DECRETO Nº 81402, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.435, de 15 de Julho de 1977, que Dispõe Sobre as Entidades de Previdencia Privada, Na Parte Relativa as Entidades Abertas.

Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

INTRODUÇÃO

Art. 1º

Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.

§ 1º - Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

§ 2º- A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 2º

A constituição, organização, funcionamento, incorporação, fusão, agrupamento e outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, na conformidade do disposto na Lei, neste Regulamento e nas resoluções posteriores decorrentes.

Art. 3º

A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.

§ 1º - A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.

§ 3º - O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.

§ 4º - O CNSP fixará: a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social; b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.

§ 5º - Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.

Art. 4º

De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:

I - entidades de fins lucrativos;

II - entidades sem fins lucrativos.

§ 1º - Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.

§ 2º - Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

§ 3º - As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.

Art. 5º

Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei nº 6.435, de 15.07.77, a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).

Art. 6º

As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

§ 1º - A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

§ 2º - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

  1. - O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.

CAPÍTULO Ii Artigos 7 a 42

DAS ENTIDADES ABERTAS

SEÇÃO I Artigo 7

DO ORGÃO NORMATIVO

Art. 7º

Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:

I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimóniais;

IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII - disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;

VIII - prescrever os critérios de constituição de reservas.técnicas e fundos especiais;

IX - estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;

X - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;

XI - estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;

XII - fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;

XIII - corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;

XIV - opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II Artigo 8

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 8º

Compete à Superintendência de Seguros Privados, na qualidade de órgão executivo e fiscalizador da política de previdência das entidades abertas:

I - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;

II - baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas, e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística, fixadas pelo CNSP;

IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;

V - proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;

VII - autorizar a movimentação e liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;

VIII - proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penas cabíveis;

IX - promover junto aos Órgãos do poder público, instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, as providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;

X - nomear o Diretor-Fiscal para as entidades abertas de previdência privada, ?ad referendum? do CNSP.

SEÇÃO III Artigos 9 e 10

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE

Art. 9º

Aplica-se, ainda, às entidades abertas de previdência privada, no que couber, a legislação de seguros privados.

Parágrafo único - Aplica-se também às entidades abertas, de fins lucrativos, o disposto no art. 25, da Lei nº 4.595, de 03.12.64, com a redação do art. 1º, da Lei nº 5.710, de 07.10.71.

Art. 10

Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas, aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalizacão, na forma prevista neste Regulamento.

SEÇÃO IV Artigos 11 a 21

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 11

A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

Art. 12

Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:

I...

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