DECRETO Nº 6158, DE 16 DE JULHO DE 2007. Altera o Decreto 4.544, de 26 de Dezembro de 2002, que Regulamenta a Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi.

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DECRETO Nº 6.158, DE 16 DE JULHO DE 2007.

Altera o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1o do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o A tabela constante do art. 149 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o O art. 150 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150........................................................

....................................................................

§ 2o .............................................................

....................................................................

III - ...............................................................

....................................................................

b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;

....................................................................

§ 8o O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o." (NR)

Art. 3o O art. 152 do Decreto no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:

I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e dos códigos 2208.20.00, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no § 1o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:

a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o...

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