DECRETO Nº 78450, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976. Regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro Na Importação e Na Exportação e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.450, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976.

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

decreta:

capítulo i Artigos 1 a 11

Das Definições e do Processo de Concessão

Art. 1º

O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.

Art. 2º

O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão do pagamento de tributos, se devidos.

§ 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes de seu efetivo embarque para o exterior.

Art. 3º

O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.

§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário.

§ 3º Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que adquirir.

Art. 4º

O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.

§ 1º O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:

I - a empresa de armazéns gerais;

II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

III - a empresa nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.

§ 2º O regime referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo 7º deste Decreto.

Art. 5º

Caberá à Secretaria da Receita Federal, uma vez identificada a necessidade de entrepostos aduaneiros de público para uma determinada região geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para habilitação dos interessados ou apresentação das propostas, relativos a fatores tais como:

I - montante e composição do capital social;

II - idoneidade fiscal e financeira, capacidade econômica e técnica da empresa;

III - tipo de tamanho das unidades armazenadoras;

IV - estado de conservação e segurança dos imóveis;

V - instalações destinada às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.

Art. 6º

O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.

§ 1º O regime de que trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.

§ 2º A empresa ou entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da Fazenda.

§ 4º O regime de que trata o presente artigo somente será concedido na exportação.

§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.

Art. 7º

O regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação somente será concedido às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Art. 8º

Ao participar da concorrência pública a que se refere o artigo 4º, ou ao solicitar a concessão do regime de entreposto aduaneiro e uso privativo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do imóvel a ser utilizado como entreposto aduaneiro, ou da existência de contrato de sua locação ou arrendamento, ou, ainda, da celebração de convênio para sua utilização, conforme o caso, bem como de que as áreas a serem destinadas àquela finalidade estão perfeitamente caracterizadas e separadas das destinadas a outros fins.

Art. 9º

Compete ao Ministro da Fazenda fixar condições e prazo para funcionamento dos regimes concedidos.

§ 1º A concessão poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes.

§ 2º As condições de funcionamento do entreposto poderá ser modificadas a pedido da interessada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

Art. 10

Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:

I - exclusivamente mercadorias importadas;

II - exclusivamente mercadorias...

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