DECRETO Nº 57651, DE 19 DE JANEIRO DE 1966. Regulamenta a Lei 4.726, de 18 de Julho de 1965, que Dispõe Sobre os Serviços do Registro do Comercio e Atividades Afins, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.651, DE 19 DE JANEIRO DE 1966.

Regulamentada a Lei nº 4.726, de 13 de junho de 1965, que dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

CAPITULO I Artigo 1

Dos Órgãos do Registro do Comércio:

Art. 1º

São órgãos centrais do Registro do Comércio:

I - O Departamento Nacional de Registros do Comércio (DNRC);

II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC).

§ 1º São órgãos regionais do Registro do Comércio, as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administrativas e executora.

§ 2º São órgãos locais do Registro do Comércio, as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem também com funções administradoras e executora.

§ 3º Os serviços do Registro do Comércio e atividades conexas funcionarão em regime de sistema integrado, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, sob a orientação, coordenação e supervisão do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

Art. 2º

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) compreende:

I - Gabinete do Diretor (GD);

II - Divisão Jurídica (DJ);

III - Divisão de Autorizações e Cadastro ( DATC);

IV - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);

V- Seção de Administração (SA).

Art. 3º

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da secretária do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - No Plano Técnico:

  1. supervisionar, orientar e coordenar, em todo o território nacional, as autoridades e os órgãos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades conexas;

  2. expedir as normas para tal fim, solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das leis, regulamentos e demais normas federais;

  3. colaborar com as Juntas Comerciais, quando solicitado, na implantação e racionalização dos serviços pertinentes ao registro do comércio e atividades afins.

    II - No Plano Administrativo:

  4. atuar supletivamente, promovendo ou providenciando as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiênciaas dos serviços do registro do comércio e afins e qualquer parte do território nacional;

  5. organizar e manter atualizado, no plano federal, o cadastro dos comerciantes e das sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, dos órgãos representativos do Comércio e da Indústria, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas;

  6. exercer e promover, quando se evidenciar necessária, correição administrativa nas Juntas Comerciais e suas Delegacias;

  7. instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização ao Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não conferir essa atribuição a outro órgão da União;

  8. propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e costumes ou práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos;

  9. promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas;

  10. publicar, trimestral ou semestralmente, com a colaboração técnica, administrativa e financeira das Juntas Comerciais, mediante convênio, revista destinada a divulgar aspectos de registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;

  11. exercitar os demais podêres decorrentes de sua competência, da natureza de suas atribuições, na conformidade das leis, regulamentos, regimentos e normas federais.

Seção I Artigos 4 a 7

Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC)

Art. 4º

Junto ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, como um de seus órgãos, funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), com as seguintes atribuições:

  1. estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir parecer a respeito;

  2. sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades afins de registro do comércio em geral e do Departamento em particular, e opinar sôbre propostas com aquela finalidade;

  3. colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos de competência do Departamento;

  4. elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público;

  5. exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando às autoridade administrativas e, por intermédio do Ministério Público, federal ou estadual, às autoridades judiciárias contra abusos e infrações das normas legais, que constatar, requerendo tudo que se afigure necessário à salvaguarda ou restabelecimento dessas normas;

  6. emitir parecer nos recursos interpostos das decisões das Juntas para o Ministro da Indústria e do Comércio, ex vi do disposto nos artigos 52 e 53 e seus parágrafos da Lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, e, bem assim nos processos de natureza jurídica submetidos à consideração do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

  7. requerer diligências nos processos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias, administradores de armazéns gerais e outras categorias submetidas por lei federal à sua fiscalização;

  8. recorrer, para o Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registros do Comércio, das decisões das Juntas Comerciais proferidas em desacôrdo ou com inobservância da legislação federal, sempre que não o fizerem as Procuradorias das Juntas;

  9. exercer os demais encargos decorrentes da natureza de suas atribuições.

Art. 5º

A Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registros do Comércio será dirigida, até aprovação do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, ou até que venha a ser criado o respectivo cargo em comissão, por um Assistente Jurídico designado em Portaria do titular da pasta, escolhido entre os integrantes de sua lotação, por indicação do Diretor-Geral do DNRC.

Art. 6º

A divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A lotação de Assistentes Jurídicos da Divisão Jurídica do Registro do Comércio poderá ser alterada, por ato do Ministro, se assim exigir o volume de expediente proveniente das Juntas Comerciais.

Art. 7º

Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no artigo 4º dêste Regulamento.

Seção II Artigos 8 e 9

Da Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC)

Art. 8º

A Divisão de Registro e Cadastro (DRC), do Departamento Nacional de Registro do Comércio, criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, nos têrmos do artigo 57, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, passa a denominar-se Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC), e constituir-se-á de 4 (quatro) Seções e 5 (cinco) Turmas com a seguinte distribuição:

I - Seção de Autorizações (S. Aut.)

II - Seção de Cadastro (S. C.)

III - Seção de Processamento e Dados (SPD)

IV - Seção de Inspeção e Crítica (SIC).

§ 1º A Seção de Cadastro contará com 5 (cinco) Turmas de Cadastro, uma para cada região geo-econômica em que se divide o País.

§ 2º O Regimento Interno do Departamento Nacional de Registro do Comércio reformulará os encargos das diferentes Seções.

Art. 9º

À Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC) incumbe:

I - processar e examinar todos os pedidos de autorização ou permissão do Govêrno Federal para se constituírem alterarem, ou funcionarem no País, de sociedade nacional ou estrangeiras sujeitas a êsse regime, respeitada a competência de outros órgãos da Administração Federal;

II - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das firmas individuais e sociedades mercantis em funcionamento no País, na conformidade de normas a serem expedidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III - articular-se com as Juntas Comerciais, com as Delegacias do MIC nos Estados, e demais autoridades referidas no item III do artigo 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, a fim de obter, permanente e regularmente, os elementos e informações necessários à elaboração do cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas comerciais e da estatística relativa aos atos do registro do comércio e atividades afins.

Seção III Artigos 10 e 11

Da Divisão de Orientação e Coordenação (DOC)

Art. 10 À Divisão de Orientação e Coordenação (DOC), criada pelo artigo 21 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, incumbe:

I - realizar estudos e sugerir providências visando ao aperfeiçoamento dos serviços do registro do comércio e atividades anexas e à uniforme...

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