DECRETO Nº 517, DE 08 DE MAIO DE 1992. Regulamenta o Artigo 11 da Lei 8.387, de 30 de Dezembro de 1991, e Regula a Area de Livre Comercio de Macapa e Santana - Alcms.

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DECRETO Nº 517, DE 8 DE MAIO DE 1992

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regula a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS

Art. 1º

Fica criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2º

A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS terá um comprimento máximo contínuo, na margem esquerda do Rio Amazonas, com a extensão de seis mil, duzentos e cinqüenta metros a jusante da Fortaleza de São José, em Macapá, e com vinte e quatro mil metros a montante deste ponto, que será considerado o vértice inicial e também o ponto de amarração (PA) do polígono delimitador da área.

Parágrafo único. Deste ponto, PA, segue margeando o Rio Amazonas, no sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o Ponto P1; daí, segue na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o Ponto P2; daí, segue na extensão de 13.800m, no sentido 40° SW, até atingir o Ponto P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue margeando o Rio Matapi, na extensão de 7.500m, no sentido NS, até atingir sua foz com o Rio Amazonas, no Ponto P4; daí, segue margeando o Rio Amazonas, na extensão de 24.000m, nos sentidos WE e NE, até atingir o Ponto P4, na Fortaleza de São José, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

No interior da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão delimitadas Áreas de Entrepostamento, nas quais serão, prioritariamente, instalados entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, na referida Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.

§ 1º As áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.

§ 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle do Departamento da Receita Federal, instalados em locais específicos pela SUFRAMA e pela Receita Federal, levando-se em conta a melhor localização em termos de internação e de acesso ao porto, e ao aeroporto existente na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

§ 3º Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será precedida de procedimento...

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