DECRETO Nº 81240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978. Regulamenta as Disposições da Lei 6.435, de 15 de Julho de 1977, Relativas as Entidades Fechadas de Previdencia Privada.

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Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

DECRETA:

capítulo i

Das Entidades Fechadas

Art. 1º - Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras.

§ 1º - Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem.

§ 2º - Para os efeitos destes regulamento, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto no artigo 41.

§ 4º - Considera-se participante das entidades fechadas de previdência privada o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

Art. 2º - Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra entidade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 3º - As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 4º - As entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.

Art. 5º - As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios.

Parágrafo único. No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras.

Art. 6º - A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.

§ 1º - A autorização a que se refere este artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior.

§ 2º - Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

§ 3º - As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 4º - No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo 39.

CAPÍTULO II

Das Operações

Art. 7º - As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento.

§ 1º - Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.

§ 2º - Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas á Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de natureza social e financeira destinados exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este regulamento.

§ 3º As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra "c" do item III do artigo 19 da Constituição.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios e à constituição das reservas.

§ 5º - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Art. 8º - É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada.

Art. 9º - Os benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores àqueles.

Art. 10 - Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas resultante de convênio com a entidade competente do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS.

Art. 11 - Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será inferior a 30% (trinta por cento).

Art. 12 - Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo CPC, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá...

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