DECRETO Nº 6353, DE 16 DE JANEIRO DE 2008. Regulamenta a Contratação de Energia de Reserva de que Trata o Paragrafo 3 do Artigo 3 e o Artigo 3-a da Lei 10.848, de 15 de Março de 2004, Altera o Artigo 44 do Decreto 5.163, de 30 de Junho de 2004, e o Artigo 2 do Decreto 5.177, de 12 de Agosto de 2004, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.353, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto no 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

A energia de reserva a que se referem o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.

§ 2o Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:

I - acrescentem garantia física ao SIN; ou

II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.

§ 3o A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2o.

§ 4o A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.

§ 5o A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 2o

A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1o e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.

Parágrafo único. Os CER...

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