DECRETO Nº 94061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987. Regulamenta o Artigo 15 e Seguintes da Lei 5.536, de 21 de Novembro de 1968, que Criou o Conselho Superior de Censura.

DECRETO N° 94.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei n° 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério das Relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Instituto Nacional de Artes Cênicas;

VII - da Empresa Brasileira de Filmes;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e

XV - dos Autores de Radiodifusão.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 2°

Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário...

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