DECRETO Nº 2743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços Previsto No Artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º

A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante.

Art. 3º

O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as...

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