DECRETO Nº 52339, DE 08 DE AGOSTO DE 1963. Aprova o Regulamento do Ministerio da Agricultura, Reorganizado pela Lei Delegada 9, de 11 de Outubro de 1962.

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DECRETO Nº 52.339, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.

Aprova o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delgada nº 9, de 11 de outubro de 1962, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

TÍTULO I

Do Ministério

Capítulo I

Da finalidade

Art. 1º O Ministério da Agricultura (MA), reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular, regular e fiscalizar:

I - as atividades agropecuárias compreendendo a pesquisa e a experimentação, o ensino e a extensão, a meteorologia e a climatologia, o fomento, a defesa, a inspeção e a fiscalização, a economia rural e a informação agrícola;

II - a conservação e a exploração do flora e da fauna, a pesca marítima e interior;

III - a organização da vida rural, através do associativismo, do cooperativismo, do seguro agropecuário, da cooperação na formulação e execução da política do crédito rural e da aplicação da legislação relativo à população indígena e à reforma agrária;

IV - o abastecimento de produtos agropecuários aos mercados consumidores; e

V - as demais atividades específicas ao desenvolvimento da agropecuária e da vida rural brasileira.

Capítulo II

Do Ministro de Estado

Art. 2º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agraria do País.

Capítulo III

Do Secretário Geral da Agricultura

Art. 3º O Secretário Geral da Agricultura é o responsável, perante o Ministro de Estado, pela administração do Ministério, competindo-lhe:

I - Exercer a supervisão dos órgãos que integram o Ministério;

II - Examinar e despachar assuntos pertinentes aos trabalhos do Ministério;

III - Exercer qualquer outra atribuição que lhe seja delegada pelo Ministro de Estado.

TÍTULO II

Da organização e competência dos órgãos

Capítulo I

Da organização do Ministério da Agricultura

Art. 4º O Ministério da Agricultura compreende:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Consultoria Jurídica (CJ);

III - Seção de Segurança Nacional (SSN);

IV - Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

V - Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

VI - Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

VII - Conselho Florestal Federal (CFF);

VIII - Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI);

IX - Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB);

X - Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

XI - Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

XII - Departamento de Administração (DA);

XIII - Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (DPEA);

XIV - Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

XV - Departamento Econômico (DE);

XVI - Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

XVII - Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

XVIII - Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV);

XIX - Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

XX - Serviço de Informação Agrícola (SIA);

XXI - Serviço de Meteorologia (SM).

Art. 5º São vinculados ao Ministério da Agricultura as seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

II - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

III - Superintendência da Política Agrária (SUPRA);

IV - Universidade Rural do Brasil (URB);

V - Universidade Rural de Pernambuco (URP).

Capítulo II

Do Gabinete do Ministro (GM)

Art. 6º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a representação política e social submetidos à sua consideração.

Art. 7º O Gabinete do Ministro compor-se-á do Chefe, Subchefes, Secretário Particular, Assessôres, Oficiais e Auxiliares, todos de livre escôlha e designação do Ministro de Estado.

Art. 8º O Gabinete do Ministro compreende:

I - Secretaria;

II - Assessoria Parlamentar;

III - Portaria do Gabinete.

Capítulo III

Consultoria Jurídica (CJ)

Art. 9º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, será integrada pelos Consultores Jurídicos do Ministério e por Assistentes Jurídicos.

Capítulo IV

Da Seção de Segurança Nacional (SSN)

Art. 10. À Seção de Segurança Nacional, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura, conforme organização e atribuições fixadas, no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.

Capítulo V

Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA)

Art. 11 O Conselho do Fundo Federal Agropecuário tem sua composição e atribuições fixadas na Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e respectivo regulamento.

Capítulo VI

Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA)

Art. 12. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura é o órgão de assessoramento do Ministro de Estado na formulação da política agrícola do país.

Art. 13. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura compor-se-á de dezessete (17) membros e será presidido pelo Ministro de Estado, que terá voto de qualidade.

Art. 14. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de (oito) 8 de seus membros.

Art. 15. As decisões do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura terão o caráter de sugestões formuladas ao Ministro da Agricultura.

Art. 16. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura terá a seguinte composição:

a) o Secretário Geral da Agricultura;

b) um representante da União Nacional das Cooperativas;

c) dois (2) representantes dos Sindicatos dos trabalhadores rurais;

d) dois (2) representantes da Confederação Rural Brasileira;

e) um representante da Sociedade Nacional da Agricultura;

f) um representante das indústrias de produção de materiais de uso agropecuário, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias;

g) um representante da Associação Nacional dos Exportadores, indicado pela Confederação Nacional do Comércio;

h) um representante da Sociedade Brasileira de Medicina e Veterinária;

i) um representante do Conselho Federal de Economistas Profissionais;

j) um representante da Sociedade Brasileira de Agronomia.

Parágrafo único. O Ministro de Estado, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário-Geral da Agricultura, na presidência do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura.

Art. 17. Os membros do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA) serão designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada:

a) pela direção das respectivas entidades, quanto aos representantes nas alíneas b, d, e, h, i

e j;

b) pela direção das respectivas entidades de classe, quanto aos representantes nas alíneas d, e

e g.

Art. 18. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura reunir-se-á ordinàriamente quatro (4) vêzes por ano, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, em dia prèviamente fixado pelo Ministro de Estado, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo titular da Pasta.

Capítulo VII

Da Comissão de Planeamento da Política Agrícola (CPPA)

Art. 19. A Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores Gerais dos Departamentos, pelos Diretores dos Serviços de Informação Agrícola e dos Institutos Regionais de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias e pelos Coordenadores Regionais, é o órgão central de planejamento e coordenação do Ministério da Agricultura, competindo-lhe:

a) colaborar, tendo em vista a programação geral do Ministério, na elaboração da proposta orçamentária e de planos de execução orçamentária;

b) elaborar, com base em planos e programas das diversas dependências do Ministério da Agricultura e em outros elementos, programas gerais e específicos, a curto, médio e longo prazo, inclusive os que envolvam aplicação dos recursos do Fundo Federal Agropecuário;

c) acompanhar a execução dos planos de trabalho e proceder à avaliação de seus resultados, mediante inspeções, diretamente, ou através dos Delegados do Ministério da Agricultura;

d) coordenar os trabalhos das dependência do Ministério, das autarquias a êste vinculadas e as relações entre êsses e os demais órgãos da administração...

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