DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-senar.

DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura.

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR constante do Anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

O objetivo do SENAR é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo SENAR, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 10

Da Organização e Administração

Art. 3º

O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:

I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;

II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras OCB;

VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura CNA;

VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 5º

Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SENAR, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:

I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;

II - aprovar o Regimento Interno do SENAR, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;

III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;

IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e...

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