DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-senar.
DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992
Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura.
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR constante do Anexo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
O objetivo do SENAR é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo SENAR, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
Da Organização e Administração
O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Secretaria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:
I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras OCB;
VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura CNA;
VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SENAR, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente:
I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema;
II - aprovar o Regimento Interno do SENAR, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem;
III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;
IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e...
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