DECRETO Nº 6564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008. Altera o Regulamento do Beneficio de Prestação Continuada, Aprovado Pelo Decreto 6.214, de 26 de Setembro de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 4o, 5o, 7o, 8o, 9o, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na forma do anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .................................................................................

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§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.” (NR)

“Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o.” (NR)

“Art. 7o O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)

“Art. 8o .................................................................................

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