DECRETO Nº 854, DE 02 DE JULHO DE 1993. Altera o Artigo 130 do Regulamento Dos Beneficios da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 611, de 21 de Julho de 1992.

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DECRETO N° 854, DE 2 DE JULHO DE 1993

Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de l992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.

Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Antônio Britto Filho

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