DECRETO Nº 98314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989. Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exercito.
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DECRETO Nº 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989
Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército
(R-41)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
Título I - Da Finalidade....................................1°
Título II - Da Organização e da Habilitação
Capítulo II - Da Habilitação ................................5º
Título III - Da Formação
Título IV Da Inclusão no Quadro e da Promoção
Capítulo I Da Inclusão no QCO .................... 22/23
Capítulo II Da Promoção ........................... 24/25
º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade.
O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército.
O QCO é constituído dos seguintes postos:
I - tenente-coronel;
II - major;
III - capitão;
IV - primeiro-tenente.
Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei.
A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis:
I - formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão;
II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.
§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.
§ 2º O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.
O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação:
I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos.
II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.
§ 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo.
§ 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.
Os objetivos dos cursos de formação são:
I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de...
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