DECRETO Nº 98314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989. Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exercito.

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DECRETO Nº 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército

(R-41)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.

Título I - Da Finalidade....................................1°

Título II - Da Organização e da Habilitação

Capítulo I Da Organização ............................2°/4°

Capítulo II - Da Habilitação ................................5º

Título III - Da Formação

Capítulo I Dos Cursos de Formação.................6º/8º
Capítulo II Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação....9º/14
Capítulo III Do Concurso de Admissão................15/16
Capítulo IV Da Matrícula.......................................17
Capítulo V Dos Direitos e Deveres dos Alunos ..... 18/21

Título IV Da Inclusão no Quadro e da Promoção

Capítulo I Da Inclusão no QCO .................... 22/23

Capítulo II Da Promoção ........................... 24/25

Título V Disposições Gerais......................26/30 Artigos 1 a 21
Art. 1

º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade.

Art. 2º

O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército.

Art. 3º

O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - tenente-coronel;

II - major;

III - capitão;

IV - primeiro-tenente.

Art. 4º

Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei.

Art. 5º

A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis:

I - formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão;

II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.

§ 2º O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.

Art. 6º

O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos.

II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.

§ 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo.

§ 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.

Art. 7º

Os objetivos dos cursos de formação são:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de...

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