DECRETO Nº 79770, DE 03 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

DECRETO Nº 79.770, DE 3 DE JUNHO DE 1977.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praça do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 60.436, de 13 de março de 1967; 63.726, de 4 de dezembro de 1968 e 70.705, de 8 de junho de 1972, de demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (RCPCFN)

ÍNDICE

CAPÍTULO I da organização
CAPÍTULO II Da inclusão
CAPÍTULO III Da carreira
CAPÍTULO IV Do comportamento
CAPÍTULO V Da aptidão para a Carreira
CAPÍTULO VI Da Habilitação Profissional
CAPÍTULO VII Dos cursos
SEÇÃO I Dos Cursos em Geral
SEÇÃO II Da Matrícula em Curso
SEÇÃO III Do Curso de Formação de Soldados
SEÇÃO IV Dos Cursos de Especialização
SEÇÃO V Dos Cursos de Supespecialização
SEÇÃO VI Dos Cursos de Formação de Sargentos
SEÇÃO VII Dos Cursos de Aperfeiçoamento
SEÇÃO VIII Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
SEÇÃO IX Dos Demais Cursos
CAPÍTULO VIII Dos Estágios
SEÇÃO I Dos Estágios em Geral
SEÇÃO II Da Habilitação nos Estágios de Aplicação
CAPÍTULO IX Do Processamento da Carreira
SEÇÃO I Das Fases da Carreira
SEÇÃO II Das Promoções
SEÇÃO III Dos Requisitos para Promoção
SEÇÃO IV Compromisso de Tempo
SEÇÃO V Do Desligamento
CAPÍTULO X Da Aplicação da Quota Compulsória
CAPÍTULO XI Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão
CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XIII Das Disposições Transitórias Artigos 1 a 4
Art. 1º

O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) é constituído das Praças da Marinha que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinadas ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.

§ 2º - Não fazem parte do CPCFN: os alunos do Curso de Formação de Sargentos Músicos, bem como as demais Praças Especiais, que têm sua situação militar definida pela legislação própria.

Art. 2º

As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);

II - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);

III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);

IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);

V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN);

VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN);

VII - Recruta Fuzileiro Naval (RC-FN).

Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).

Art. 3º

O CPCFN compreende:

I - Praças Não Especializadas distribuídas pelo Quadro Suplementar (QS);

II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais que por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

§ 1º - A organização dos Quadros citados será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).

§ 2º A - organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 4º

Os efetivos gerais de cada quadro de Especialista (QE) e das graduações de SD e RC do Quadro Suplementar (QS) serão fixados anualmente, pelo Ministro da Marinha, em função das exigências do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei e das necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;

II - de praças não especializadas; e

III - de reserva Naval.

Capítulo II Artigos 5 a 7

Da Inclusão

Art. 5º

Poderão ser incluídos no CPCFN:

I - Na graduação de Recruta Fuzileiro Naval:

  1. Os Conscritos ao iniciarem o período normal de instrução nos estabelecimentos de formação de reservistas do Corpo de Fuzileiros Navais;

  2. Os Voluntários, ao serem matriculados nos Cursos de Formação de Soldados; e

  3. As Praças do CPA e os Reservistas das outras Forças Singulares, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do CFN (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor.

II - Na graduação de Terceiro Sargento (3º SG), as Praças Especiais aprovadas no Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU).

Parágrafo único - O ComGerCFN organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Voluntários, Conscritos e, se for o caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Singulares a serem incorporados e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento, matrícula e incorporação.

Art. 6º

A Praça, ao ser incluída no CPCFN, receberá um número de identificação denominado "número fixo", que conserva por toda sua carreira; a Praça Especial aluno do C-FSG-MU conservará o número de identificação recebido quando da sua matrícula no curso.

Art. 7º

Por ocasião da inclusão no CPCFN, serão abertas três (3) cadernetas, que acompanharão a Praça em todas as comissões, a saber:

I - Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da Praça e do histórico de sua vida militar;

II - Caderneta de Pagamento para Militares da Ativa (CPMA), destinada ao registro da remuneração e dos descontos efetuados à Praça;

III - Caderneta Sanitária (CS), para o registro de ocorrências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 11

Da Carreira

Art. 8º

A Carreira das Praças é avaliada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento, compreendendo as condutas moral e disciplinar;

II - Aptidão para a Carreira, aferida pelo pendor para Marinha, pelo devotamento ao serviço e pela capacidade para o mando; e

III - Habilitação Profissional, correspondente ao resultado obtido em Concurso de Seleção, Curso, Estágio ou Exame de Habilitação.

Parágrafo único - Para efeito de promoção da Praça, os dados referentes aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira da Praça (MCP) que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP) na época em que for estabelecida.

Art. 9º

O processamento da Carreira a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade o serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 10

O fluxo da Carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação aos SO e SG-FN da Quota Compulsória, a que se refere o Estatuto dos Militares, garantindo um número mínimo de vagas necessárias.

Art. 11

A velocidade máxima na Carreira correspondente ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação, necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

CAPÍTULO IV Artigos 12 a 21

Do Comportamento

Art. 12

O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta ante a Lei e a Ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Militares.

Art. 13

A avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente, para promoção, renovação de Compromisso de Tempo e matrícula em cursos.

Art. 14

As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 15

A transcrição, na CR da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Parágrafo único - Não será transcrita na CR nota de "Repreensão em Particular".

Art. 16

O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas na CR, em "Pontos Perdidos" de...

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