DECRETO Nº 92577, DE 24 DE ABRIL DE 1986. Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº 89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

CAPíTULO i Artigos 1 a 8

Constituição e Organização

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as praças especiais.

Art. 2º

O CPGAer é constituído dos seguintes quadros:

- Quadro de Suboficiais e Sargentos - (QSS)

- Quadro de Cabos - (QCB)

- Quadro de Taifeiros - (QTA)

- Quadro de Soldados - (QSD)

Art. 3º

Quadro é o conjunto das praças de uma ou várias graduações.

Parágrafo único. Os quadros podem ser divididos em grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição hierárquica definida.

Art. 4º

Os quadros e agrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.

§ 1º Nos quadros e grupamentos os efetivos são fixados, por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.

§ 2º As especialidades de cada quadro ou grupamento constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE) aprovada pelo Ministro, por proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 5º

A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.

Art. 6º

Especialidade é a denominação específica da atividade desempenhada pela praça, na Aeronáutica, segundo um Padrão de Eficiência estabelecido.

Art. 7º

Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada praça de determinada especialidade na respectiva graduação.

§ 1º Os PEE, revistos e atualizados periodicamente, são a base dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação; dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros; das reclassificações contidas no Capitulo VIII deste Regulamento e para emissão de conceitos para promoção.

§ 2º Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, por proposta do Comando Geral do Pessoal.

§ 3º A elaboração dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação, bem como dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros é da competência do Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

Art. 8º

As praças da reserva convocadas para o serviço ativo ou que venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação específica.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 17

Ingresso nos Quadros e Especialidades

Art. 9º

Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.

Art. 10 O ingresso no QSS é feito, por grupamento, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou concurso especial estabelecido; no QCB, por promoção ou aprovação em exame de suficiência; no QTA, mediante aprovação em concurso; e no QSD, mediante incorporação para o serviço militar inicial.
Art. 11 Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento são previstos nos regulamentos das Escolas e Cursos de Formação ou em instruções próprias.
Art. 12 O ingresso em cada quadro ou grupamento é feito na graduação inicial respectiva.

Parágrafo único. É vedado o ingresso em quadro, grupamento ou especialidade postos em extinção.

Art. 13 Ao ingressar num quadro ou grupamento, a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD, inicialmente considerada não especializada.
Art. 14 A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou do concurso especial estabelecido, respeitado o previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 15 O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1a Classe condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, nos casos dos grupamentos Música e Voluntário Especial.
Art. 16 No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau final do concurso.

Parágrafo único. O ingresso no QTA é permitido aos candidatos militares e civis reservistas de 1a categoria, satisfeitas as condições exigidas.

Art. 17 Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições vigentes, competem:

- ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;

- ao Comandante da Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;

- ao Comandante do Comando Aéreo Regional, para o QCB e QTA na respectiva área sede;

- ao Comandante de Unidade Incorporadora, quando Unidade isolada, para o QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;

- ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Incorporadora, para o QSD.

Parágrafo único. Considera-se área sede o Grande Centro, constituído de um ou mais municípios, sede de Comando Aéreo Regional, onde estão localizadas várias Unidades Administrativas, entre as quais, as movimentações não acarretem despesas.

CAPíTULO III Artigos 18 a 24

Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)

Art. 18 O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos seguintes grupamentos:

a - Básico - (BAS);

b - Música - (MUS);

c - Supervisor de Taifa - (STA);

d - Voluntário Especial - (VTE).

Art. 19 Os efetivos do QSS são fixados, anualmente, em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 20 A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação obtida no Curso de Formação com a precedência do grau final único.

Parágrafo único. O grau final único é atribuído segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da especialidade a que pertence o avaliado.

Art. 21 As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música, Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por classificação nos concursos especiais, em função do grau atribuído e como previsto em instruções próprias.

§ 1º A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre os candidatos recrutados na graduação de Taifeiro-Mor e que satisfaçam os requisitos previstos na letra "c" do artigo 62 deste Regulamento.

§ 2º As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário Especial são deferidas pelo prazo inicial de 2 (dois) anos às praças e civis em dia com as suas obrigações militares, aprovados em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.

§ 3º Para ingresso nos Grupamentos Voluntário Especial e Música deverão ser observados os limites mínimo de 19 (dezenove) anos e máximo de 26 (vinte e seis) anos de idade, referidos ao dia 1º de janeiro do ano previsto para o ingresso e inclusão nas fileiras da Aeronáutica.

§ 4º O limite máximo de idade de que trata o parágrafo anterior poderá ser dilatado para os militares e servidores civis do Ministério da Aeronáutica em atividade, em um ano para cada ano de efetivo serviço, até o máximo de 7 (sete) anos.

Art. 22 As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são previstas na TNE.
Art. 23 A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos grupamentos, pela numeração sucessiva em cada graduação e, no QSS, pela antigüidade na graduação.
Art. 24 No QSS, as praças devem ter níveis de conhecimento e desempenho, especializado e militar, correspondentes às suas graduações e contidos no PEE.
CAPÍTULO IV Artigos 25 a 31

Quadro de Cabos (QCB)

Art. 25 O Quadro de Cabos é constituído dos seguintes Grupamentos:

a - Básico - (BAS);

b - Voluntário Especial - (VTE);

c - Música - (MUS).

Art. 26 Cada Grupamento do QCB tem efetivo próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de Distribuição de Pessoal.
Art. 27 Os claros do efetivo dos Grupamentos Básico do QCB determinam as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção dos Soldados de 1a Classe.
Art. 28 A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

§ 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para aquelas Unidades.

§ 2º As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito da Unidade Isolada.

Art. 29 O CFC funciona, em cada área, em Unidade designada pelo Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada...

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