DECRETO Nº 880, DE 23 DE JULHO DE 1993. Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica.

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DECRETO N° 880, DE 23 DE JULHO DE 1993

Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), anexo a este decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto n° 92.577, de 24 de abril de 1986.

Brasília, 23 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lelio Viana Lobo

ANEXO

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO

DA

AERONÁUTICA (RCPGAER)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Constituição e Organização

Art. 1°

O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa do Ministério da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.

Art. 2°

O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes quadros:

I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);

II - de Cabos (QCB);

III - de Soldados (QSD).

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada quadro.

Art. 3°

O QSS, QCB e o QSD têm a seguinte composição:

I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:

  1. Manutenção;

  2. Inteligência;

  3. Comunicações;

  4. Suprimento Técnico;

    II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:

  5. Saúde;

  6. Administração;

  7. Engenharia;

  8. Infra-Estrutura e Metalurgia;

  9. Guarda e Segurança;

  10. Informações Aeronáuticas;

  11. Música;

  12. Subsistência.

    § 1° O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.

    § 2° Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar, com os seguintes Subgrupamentos:

  13. Guarda;

  14. Apoio.

Art. 4°

Os subgrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias, exceto os do Serviço Militar.

Parágrafo único. Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).

Art. 5°

O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não especializados, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 6°

Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal, que detalha, qualitativamente, por especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada especialidade, no nível Sargento, Cabo e Soldado, assim como para o estabelecimento dos currículos mínimos:

I - dos cursos de formação, dos cursos de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento;

II - dos programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos quadros, bem como das reclassificações de especialidades.

Art. 7°

O estabelecimento dos currículos mínimos dos cursos de formação, dos cursos de especialização e dos cursos de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 9

Do Efetivo

Art. 8°

As necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, por especialidade, de cada quadro do CPGAER, são estabelecidas em tabela de lotação de pessoal.

Art. 9°

Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - O QSS é integrado por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QCB é integrado por Cabos (Cb);

III - o QSD é integrado por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda Classe (S2).

CAPÍTULO III Artigos 10 a 15

do Ingresso no Quadro

Art. 10 O princípio básico de ingresso e permanência no CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.
Art. 11 O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação ou mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios estabelecidos para cada quadro.

Parágrafo único. É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.

Art. 12 O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.
Art. 13 Ao ingressar no quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a Instrução Reguladora do Quadro.
Art. 14 A praça tem uma posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 15 A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.

Parágrafo único. O grau final é atribuído, independentemente de especialidade, ao término de cada curso de formação.

CAPÍTULO IV Artigos 16 a 22

Dos Cursos

Art. 16 Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:

I - de Formação de Soldados (CFSD);

II - de Especialização de Soldados (CESD);

III - de Formação de Cabos (CFC);

IV - de Formação de Sargentos (CFS);

V - de Aperfeiçoamento de Sargentos Nível 1 (CAS-1); e

VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos Nível 2 (CAS-2).

Art. 17 No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o Serviço Militar os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Segunda-Classe (S2).

Parágrafo único. A precedência hierárquica dos componentes do QSD (S2 e S1) é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica para a prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 18 No CESD, serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, do CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

Art. 19 No CFC, serão ministrados aos S1 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (Cb).

§ 1° A conclusão, com aproveitamento, do CFC é requisito para a promoção a Cabo.

§ 2° A precedência hierárquica do Cabo...

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