DECRETO Nº 60722, DE 12 DE MAIO DE 1967. Aprova o Regulamento da Coordenação do Desenvolvimento de Brasilia (codebras) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.722, DE 12 DE MAIO DE 1967.

Aprova o Regulamento da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS), que com êste baixa.

Art. 2º

Fixa fixada a remuneração dos membros da Junta Diretora da CODEBRAS em 90% (noventa por cento) dos vencimentos de Ministro de Estado.

Art. 3º

Sem prejuízo das disposições do artigo 15 do Decreto-lei número 302, de 28 de fevereiro de 1967, poderá a CODEBRÁS, de acordo com a legislação em vigor, requisitar funcionários dos órgãos da Administração direta ou indireta da União, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.COSTA E SILVA

Hélio Marcos Penna Beltrão

REGULAMENTO DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BRASÍLIA (CODEBRAS)

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Finalidade e Competência

Art. 1º

A coordenação de Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) vincula-se ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 1º, parágrafo único), e tem por finalidade a orientação planejamento, coordenação, execução e contrôle das atividades inerentes a transferência, para Brasília, de órgãos da administração direta e indireta da União.

Art. 2º

Compete à Coordenação do Desenvolvimento de Brasília.

I ? Elaborar e submeter à apreciação do Presidente da República, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Plano Diretor de Transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos, (item I, art. 2º e art. 4º do Decreto-lei número 302);

II ? Orientar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Transferência, baixando para esse fim revoluções normativas e coordenadoras da ação do Gôverno Federal (item II e III, art. 2º, Decreto-lei nº 302);

III ? Orientar e coordenar a mudança e instalação dos servidores da adminsitração federal, que devem fixar-se em Brasília (item V, artigo 2º Decreto-lei nº 302);

IV ? Promover a execução da Política habitacional do Gôverno em Brasília, no que se refere a habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e de financiamneto, internos e externos, (item VI, art. 2º, Decreto-lei número 302);

V ? Organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades e submete-las à aprovação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (item IV, art. 2º Decreto-lei nº 302);

VI ? Promover entendimentos com a Prefeitura do Distrito Federal, para que os empreendimentos referentes aos serviços públicos de infra desenvolvimento do Plano Diretor de Transferência (item VIII, art. 2º, Decreto-lei nº 302);

VII ? Cadastrar as unidades residenciais construídas, adquiridas ou colocadas sob a resposnsabilidade do extinto Grupo de Trabalho de Brasília, fixando os critérios de sua distribuição, tendo em vista a programação estabelecida no Plano Diretor de Transferência, eobedecidos os seguintes objetivos:

  1. a redução do ?deficit? habitacional para os servidores já transferidos para Brasília;

  2. as necessidades imediatas do pessoal em funções transitórias.

VIII ? Administrar as unidades residenciais adquiridas ou construídas pela União, bem como as que estejam sob sua responsabilidade, procedendo à cobrança de aluguéis ou taxas, de acôdo com a legislação em vigor e os convênios ou contratos já asinados.

IX ? Proceder em nome da União, através da Procuradoria-Geral da República, as ações contra terceiros, necessárias ao resguardado dos seus direitos;

X ? Exercer tôdas as atribuições legais cometidas ao extinto Grupo de Trabalho de Brasília (item VII, artigo 2º Decreto-lei nº 302) assumir seu acervo e gerir os recursos que por êle eram administrados art. 10, Decreto-lei nº 302).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Do Fundo Rotativo

Art. 3º

O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília criado pelo parágrafo 4º do art. 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e parte integrante dos recursos financeiros da Coodernação de Desenvolvimento de Brasília (art. 10 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 302) e destina-se a custear o prosseguimento de obras residenciais em Brasília, paralisadas ou em andamento, pertencentes ao INPS, IPASE, às Sociedades de Economia Mista e às Caixas Econômicas Federais. (Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965).

§ 1º Os recursos incorporados ao Fundo Rotativo serão aplicados na conclusão das obras dos órgaos mencionados e em novas construções residenciais.

§ 2º O Banco Naiconal de Habitação (BNH), de acôrdo com os itens I, e VI, do art. 17, da Lei nº 4.380, de 21...

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