DECRETO Nº 32582, DE 15 DE ABRIL DE 1953. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha

DECRETO Nº 32.582, DE 15 DE ABRIL DE 1953.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

A Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha (DN) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionados com os serviços de hidrografia, navegação, sinalização náutica e geofísica e com o material especializado a êles referente.

Parágrafo único. A DN será subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de administração dos negócios da MB consumo;

  3. A Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º A DN competirá:
  1. planejar suas atividades;

  2. executar privativamente a cartografia náutica do Brasil;

  3. promover, orientar e desenvolver tôdas as atividades geofísicas, oceanográficas e metereológicas na MB;

  4. estabelecer normas para a navegação nos navios da MB;

  5. elaborar controlar e divulgar as informações de interêsse para a segurança da navegação;

  6. contruir, instalar, manter em funcionamento e conservar os farois e demais sinais de balizamento;

  7. instalar, manter e controlar as instalações de auxílio rádio à navegação;

  8. manter as estações da rêde de comunicações da DN, instalando-as controlando-as e utilizando-as em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

  9. dirigir o tráfego rádio destinado à emissão dos avisos aos navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

  10. projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material técnicos de navegação, fornecendo-os às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviço da MB, instalando-os e controlando-os;

  11. proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência aos equipamentos e material de sua competência;

  12. representar o Govêrno do Brasil junto à Repartição Hidrográfica Internacional e instituições congêneres estrangeiras: representar a MB junto aos diversos órgãos, nacionais ou estrangeiros, que se ocupam de atividades semelhantes e em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

  13. estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e conservação de todo o material de sua competência;

  14. acompanhar o progresso o progresso industrial e científico, no que concerne ao material de sua competência, procurando estimular sua produção pela indústria nacional;

  15. cooperar, no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas;

  16. emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada;

  17. cooperar com a Secretaria Geral da Marinha e a Diretoria do Pessoal, na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário aos seus serviços.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 22

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Organica

Art. 3º

Além do Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação e seu Gabinete a DN disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção, de um Conselho Técnico e dos seguintes Departamentos:

Departamento de Hidrografia .............................................................................................. (DN-10)

Departamento de Navegação ............................................................................................. (DN-20)

Departamento de Sinalização Náutica ................................................................................ (DN-30)

Departamento de Geofísica ................................................................................................ (DN-40)

Departamento de Obras e Reparos .................................................................................... (DN-50)

Departamento de Intendência ............................................................................................. (DN-60)

Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Hidrografia e Navegação assessorado pela Divisão de Serviços Gerais, ficando-lhe subordinados os navios a serviço da DN.

Art. 4º

O Conselho Técnico órgão consultivo da DN, será subordinado ao Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação (DGN) e constituído do Vice-Diretor dos Chefes dos Departamentos técnicos (Hidrografia Navegação, Sinalização Náutica e Geofísica) e do Chefe do Grupo de Inspeção. Será secretariado pelo Encarregado de Divisão que o Regimento Interno da DN especificar.

Parágrafo único. O Chefe do Grupo de Inspeção e o Secretário não terão direito de voto.

Atribuição dos Diversos órgãos

Art. 5º

O DGN, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Hidrografia, Navegação Sinalização Náutica e Geofísica, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apôio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB no que se referir a todo o material de competência da DN.

Art. 6º

O DGN será o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT