DECRETO Nº 33195, DE 29 DE JUNHO DE 1953. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da Marinha.

DECRETO Nº 33.195, DE 29 DE JUNHO DE 1953.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas da marinha

CaPITULO - I

DOS FINS

Art. 1º

A Diretoria de Portos e Costas da Marinha (DPC) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar tôdas as atividades técnicas e administrativas relacionadas com as embarcações não pertencentes à MB, com o pessoal que as guarnece e atende aos serviços correlatos, com os socorros marítimos no interior dos portos, com a policia naval e com a praticagem em todo o território nacional, orientando e preparando tais atividades para que satisfaçam aos interesses normais do Pais e aos de sua defesa.

Parágrafo único - A DPC é subordinada:

  1. ao Ministério da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e a logística de consumo;

  3. à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º

À DPC competira especificamente:

  1. planejar suas atividades;

  2. orientar os requisitos técnicos a que devem atender as embarcações a cargo da DPC, bem como as instalações e equipamentos que se relacionam com suas atividades, exigindo o atendimento exato do que for previsto;

  3. tratar da inscrição marítima das embarcações nacionais;

  4. licenciar construções, reparações e aquisições de embarcações, no pais ou no estrangeiro, nas condições técnicas que forem exigíveis;

  5. expedir certificados de arqueação e borda livre das embarcações, e proceder às vistorias necessárias à manutenção de suas condições de segurança e eficiência, de acôrdo com as leis, regulamentos, convenções internacionais e instruções vigentes;

  6. estabelecer as condições a que deverão satisfazer a instalação e o funcionamento dos estaleiros oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais, não pertencentes à MB, licenciando-os e fiscalizando seu funcionamento;

  7. fixar as lotações das embarcações e pessoal dos serviços correlatos;

  8. prover e superintender o ensino profissional do pessoal marítimo e de pesca, inclusive estabelecendo os currículos e o regimen de matriculas, de funcionamento dos cursos e das provas de habilitaçao;

  9. tratar da inscrição marítima de todo o pessoal empregado nas embarcações nacionais e nos serviços correlato;

  10. disciplinar a conduta e as atividades do pessoal marítimo e de serviços correlatos, em suas relações funcionais;

  11. estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída de embarcações nos portos e costas;

  12. dirigir e fiscalizar os serviços de praticagem na costa, nos portos e nas vias navegáveis, fluviais e lacustres;

  13. organizar e superintender o serviço de socorro marítimo no interior dos portos;

  14. organizar e exercer a policia naval;

  15. instaurar e fazer instaurar inquéritos para apurar os incidentes,acidentes e sinistros relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;

  16. cumprir e fazer cumprir as disposições vigentes sôbre construções em terrenos de marinha, marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, obras sôbre águas e instalações de portos, na salvaguarda dos interesses da navegação e da defesa nacional;

  17. cooperar e exercer ação coordenada com os órgãos da MB, com os Ministérios e Departamentos da Administração Pública, nos assuntos atinentes à marinha mercante, serviços marítimos e de portos e costas;

  18. propor ao Ministro da Marinha a ampliação, redução ou extinção dos órgãos e atividades sob sua jurisdição.

CAPITULO - II

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica

Art. 3º

Além do Diretor-Geral de Portos e Costas da Marinha e seu Gabinete, a DPC disporá de uma Vice-Diretoria, de um grupo de Inspeção e dos seguintes Departamentos:

Depart. do Pessoal...(DPC - 10),

Depart. do Material...(DPC - 20),

Depart. de Organização (DPC - 30),

...

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