DECRETO Nº 76322, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975. Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronautica (rdaer).
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DECRETO Nº 76.322, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975.
Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogados, nessa data, o Decreto nº 11.665, de 17 de fevereiro de 1943 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (RDAER)
TÍTULO I
Disposições Gerais
Princípios gerais de disciplina e esfera de ação
Art. 1º As disposições deste regulamento abrangem, os militares da Aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.
§ 1º As disposições previstas neste regulamento são também aplicáveis aos assemelhados, definidos no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, nos casos de guerra emergência, prontidão e manobras.
§ 2º Para os efeitos disciplinares, os assemelhados serão considerados em correspondência com os oficiais e praças, tomando-se por base a equivalente das respectivas remunerações.
Art. 2º As ordens devem ser prontamente executadas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as formular ou emitir.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, no ato de recebê-la, solicitar os esclarecimentos que julgue necessário; quando importar responsabilidade pessoal para o executante poderá este pedi-la por escrito, cumprindo à autoridade atender.
Art. 3º O militar deve consideração, respeito e acatamento aos seus superiores hierárquicos.
Art. 4º As demonstrações de cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares da Aeronáutica, são extensivas aos das outras Forças Armadas, auxiliares e aos das estrangeiras.
Art. 5º O militar que encontrar subordinado hierárquico na prática de ato irregular deve adverti-lo; tratado-se de transgressão, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente; tratando-se de crime, deve prendê-lo e encaminha-lo à autoridade competente.
Art. 6º A punição só se torna necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
Art. 7º Este Regulamento deverá fazer parte dos programas de instrução do pessoal militar da Aeronáutica.
TÍTULO II
Transgressões disciplinares
Definição e especificação
Art. 8º Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento .Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.
Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.
Parágrafo único. A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia da Justiça.
Art. 10. São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime:
1 - aproveitar-se de missões de vôo para realizar vôos de caráter não militar ou pessoal;
2 - utilizar-se sem ordem, de aeronave militar ou civil;
3 - transportar, na aeronave que comanda, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente ;
4 - deixar de observar as regras de tráfego aéreo;
5 - deixar de cumprir ou alterar , sem justo motivo, as determinações constantes da ordem de missão, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
6 - executar vôos a baixa altura acrobáticos ou de instrução fora das áreas para tal fim estabelecidas, excetuando-se os autorizados por autoridade competente;
7 - fazer, ou permitir que se faça, a escrituração do relatório de vôo com dados que não correspondam com a realidade;
8 - deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regularmentar;
9 - deixar por negligência, de cumprir ordem recebida:
10 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida:
11 - deixar de executar serviço para qual tenha sido escalado;
12 - deixar de participar, a tempo à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, ou a qualquer ato de serviço ou instrução a que deva tomar parte ou a que deva assistir;
13 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
14 - permutar serviço, sem a devida autorização
15 - declarar-se doente ou simular doença para se esquivar de qualquer serviço ou instrução;
16 - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução;
17 - ausentar-se, sem licença, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontra-se por força de disposição legal ou ordem;
18 -faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
19 - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
20 - deixar de cumprir punição legalmente imposta;
21 - dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
22 - procurar desacreditar autoridade ou superior hierárquico, ou concorrer para isso;
23 - censurar atos superior ;
24 - ofender moralmente ou procurar desacreditar outra pessoa quer seja militar ou civil, ou concorrer para isso;
25 - deixar o militar quer uniformizado quer trajando civilmente, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil desde que o conheça;
26 - deixar o militar deliberadamente, de corresponder ao cumprimento que seja dirigido;
27 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, quando no quartel, de apresentar-se ao seu Comandante para cumprimentá-lo de acordo com as normas de cada Organização ;
28 - deixar , quando sentado de oferecer o lugar a superior de pé por falta de lugar, exceto em teatro, cinemas, restaurantes ou casas análogas, bem como em transportes pagos;
29 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial quando de serviço de Oficial-de-Dia de se apresentar regularmente a qualquer superior que entrar em sua Organização, quando disso tenha ciência;
30 - retirar-se da presença de superior sem a devida licença ou ordem para o fazer;
31 - entrar em qualquer Organização Militar ou dela sair por lugar que não o para isso destinado;
32 - entrar, ou sair o militar em Organização Militar que não a sua, sem dar ciência ao Comandante ou Oficial de Serviço ou o respectivos substitutos;
33 - entrar, sem permissão, em dependência destinada a superior, ou onde este se ache, ou em outro local cuja entrada lhe seja normalmente vedada;
34 - desrespeitar, por palavras ou atos, as instituições, religiões ou os costumes do país estrangeiro em que se achar;
35 - desrespeitar autoridade civil;
36 - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou para isso concorrer;
37 - representar contra o superior, sem fundamento ou sem observar as prescrições regularmentares;
38 - comunicar a superior hierárquico que irá representar contra o mesmo e deixar de fazê-lo;
39 - faltar, por ação ou omissão, ao respeito devido aos Símbolos Nacionais, Estaduais, Municipais, de nações amigas ou de instituições militares;
40 - tomar parte, sem autorização, em competições desportivas militares de círculos diferentes;
41 - usar de violência desnescessária no ato de efetuar prisão;
42 - tratar o subordinado hierárquico com injustiça, prepotência ou maus tratos;
43 - maltratar o preso que seja sob sua guarda;
44 - consentir que presos conservem em seu poder objetos não permitidos ou instrumentos que se prestem à danificação das prisões;
45 - introduzir, distribuir ou possuir, em Organização Militar, publicações, estampas prejudiciais à disciplina e à moral;
46 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade;
47 - desrespeitar as convenções sociais
48 - ofender a moral ou os bons costumes, por atos, palavras e gestos;
49 - porta-se incovenientemente ou sem compostura;
50 - faltar à verdade ou tentar iludir outrem;
51 - induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incorra em erro;
52 - apropria-se de quantia ou objeto pertencente a terceiro era proveito próprio ou de outrem,
53 - concorrer para discórdia, de sarmonia ou inimizade entre colegas de corporação ou entre superiores hierárquicos;
54 - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
55 - estar fora do unifrome ou trazê-lo em desalinho
56 - ser descuidado na apresentação pessoal e no asseio do corpo;
57 - travar disputa, rixa ou luta corporal;
58 - embriagar-se com bebida alcoólica ou similar;
59 - fazer uso de psicotrópicos, entorpecentes ou similar;
60 - tomar parte em jogos proibidos por lei;
61 - assumir compromissos, prestar declarações ou divulgar informações, em nome da Corporação ou da Unidade em que serve, sem estar para isso autorizado;
62 - servir-se da condição de militar ou da função que exerce para usufuir vantagens pessoais;
63 - contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;
64 - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;
65 - realizar ou propor empréstimo de dinheiro a outro militar, visando auferição de lucro;
66 -deixar de cumprir ou de fazer cumprir, o previsto em Regulamentos e Atos emanados de autoridade competente;
67 -representar a corporação em qualquer ato, sem estar para isso autorizado;
68 - vagar ou passear, o cabo, soldado ou...
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