DECRETO Nº 31951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952. Aprova o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronautica.

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DECRETO Nº 31.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola de Especialista de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, criada por Decreto-lei n.º 3.141, de 25 de março de 1941.

Art. 2º - Êsse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 152; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

PRIMEIRA PARTE

Generalidade

CAPÍTULO I

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º. A Escola de Especialistas de Aeronáutica (E. E. Aer.) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica destinado a formar especialistas e artífices para os quadros da ativa do corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e a lhes aperfeiçoar os conhecimentos.

Parágrafo único - Funcionário na E. E. Aer. os seguintes cursos:

a) Curso de Formação de Sargentos para as especialidades e subespecialidades necessárias à F.A.B. ressalvada a previsão do artigo 2.º alinea "c" do Decreto n.º 31.418, de 10 de setembro de 1952.

b) Curso Especiais, destinados a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalterno da Aeronáutica.

Art. 2º. A.E. E. Aer. É subordinada diretamente á Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Condições de Matricula

Art. 3º. Para matricular no Curso de Formação de Sargento, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições;

a) ser brasileiro nato;

b) ter completado seu 17º aniversário e não ter atingido o seu 23º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;

c) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos e não fôr reservista;

d) ter sua situação militar regulada, se maior de 18 anos;

e) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

f) ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo de família, comprovado mediante atestado passado por autoridade competente do local onde o candidato resida;

g) ter sido aprovado no concurso de admissão;

h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º - Ao candidato militar serão exigida apenas, as seguintes condições:

a) não ter atingido seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matrícula;

b) estar classificado no "Bom Comportamento";

c) ser solteiro;

d) ter sido aprovado no concurso de admissão;

e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 2º - Aos cabos e soldados de 1ª classe da FAB, pertencentes a uma das subespecialidades dos Quadros de Manobra ou pertencentes a uma das Manobras ou de Escreventes-Almoxarifes, para as quais haja correspondência nos quadros de especialistas ou de artífices, se exigirão as seguintes condições:

a) não ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;

b) estar classificado no "Bom Comportamento";

c) ter sido aprovado em exame de suficiência destinado a verificar seus conhecimentos para o curso a que se destina;

d) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

e) obter conceito favorável de seu Comandante ou Chefe quando à eficiência de seu trabalho na especialidade;

f) declarar desejar ingressar na especialidade ou subespecialidade correlata á que já possui;

g) ser solteiro.

§ 3º - As matriculas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no concurso de admissão, ou no exame de suficiência, quando fôr o caso.

Art. 4º. A matricula nos Cursos Especiais, que venham a funcionar na E. E. Aer. será regulada por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

Art. 5º. O Ministro da Aeronáutica fixará em setembro do ano anterior ao da matricula, por proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tendo em consideração as necessidades da FAB e as possibilidades da Escola, os cursos que deverão funcionar e o número de vagas para as diversas especialidades subespecialidades.

Parágrafo único - Revogar-se-ão 20% de vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos para os candidatos de que trata o § 2º do art. 3º.

Art. 6º. A matricula dos candidatos ao diversos cursos da Escola se realiza na 1º série dêsses cursos, vedado em definitivo qualquer ingresso fora da época regulamentar.

Art. 7º. O candidato matriculado que não se apresentar na Escola por qualquer motivo, na data fixada para início do curso terá sua matrícula cancelada, só podendo obter nova matrícula na época própria e após a realização de novo concurso de admissão, satisfeitas todas as condições regulamentares.

Art. 8º. O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que oportuno instruções para o concurso de admissão aos diversos cursos da Escola.

SEGUNDA PARTE

Ensino Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 9º. O Ensino na E. E. Aer., tem por finalidade:

a) proporcionar ao aluno conhecimentos de natureza técnico-militar necessários ao desempenho das atribuições dos sargentos nas unidades e estabelecimentos da Aeronáutica e orientar o seu esfôrço principal na técnica peculiar de cada especialidade ou subespecialidade;

b) imprimir e aperfeiçoar no aluno as qualidades morais e os atributos pessoais indispensáveis ao Sargento da FAB.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 10. Consoante o seu objetivo, o ensino na E. E Aer. abrange as seguintes categorias de instrução:

a) Instrução Fundamental:

b) Instrução Especializada;

c) Instrução Militar.

Art. 11. A Instrução Fundamental compreende as seguintes disciplinas:

a) Matemática;

b) Física;

c) Química;

d) Desenho Técnico;

e) Português;

f) Segurança;

g) Linguas estrangeiras;

h) Higiene.

Art. 12. A Instrução Especializada compreende todos os assuntos necessários a proporcionar os conhecimentos profissionais peculiares a cada especialidade e subespecialidade e os conhecimentos para o aperfeiçoamento do C. P. S. Aer.

Art. 13. A Instrução Militar compreende a instrução condizente com padrões de eficiência baixados pelo Estado Maior da Aeronáutica para soldado, o cabo e o sargento.

TÍTULO II

Cursos

CAPÍTULO I

CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTO

Art. 14. Os Cursos de Formação de Sargentos, normalmente, têm o ensino assim distribuído:

1º. Período:

1ª série - Instrução Fundamental e Militar.

2ª série - Instrução Fundamental, Especializada e Militar.

2º. Período

3ª série - Instrução Especializada e Militar.

4ª série - Instrução Especializada e Militar.

Parágrafo único - Para determinadas especialidades subespecialidades definidas pelo Diretor Geral do Ensino, o 2º período constará apenas da 3ª série.

Art. 15. A. E. E. Aer., na organização dos programas de cada especialidade ou subespecialidade, fará a necessária dosagem dos assuntos de cada categoria de instrução pelas diferentes séries, e submeterá os programas á aprovação do Diretor Geral do Ensino.

CAPÍTULO II

CURSOS ESPECIAIS

Art. 16º. Os Cursos Especiais se destinam a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalternos da FAB, e funcionarão de conformidade com as instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

TíTULO III

Regime Escolar

CAPÍTULO I

PERÍODO LETIVOS

Art. 17. Os períodos letivos tem início no 1º dia útil de março e término no último dia útil da 1ª quinzena de dezembro.

Art. 18. As séries letivas têm início no 1º dia útil de março e 1º dia útil de agôsto no último dia útil da 1ª quinzena de julho e no último da 1ª quinzena de dezembro.

Art. 19. A 2ª quinzena de julho e de dezembro são reservadas para os trabalhos de apuração de graus, exames dos alunos, promoção dos novos sargentos e admissão dos novos alunos.

Parágrafo único - Serão atos solenes a abertura como o encerramento dos cursos na E. E. Aer.

Art. 20. Os exames de admissão serão realizados nos meses de dezembro e maio.

CAPÍTULO II

FREQUÊNCIA

Art. 21. A freqüência aos trabalhos escolares e sua execução são obrigatórias.

Parágrafo único - A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-ão Comandante do Corpo de Alunos para efeito disciplina.

Art. 22. Nenhuma professor instrutor ou monitor poderá dispensar o aluno de qualquer aula ou instrução. O afastamento do aluno no decurso da aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de patre ao Chefe da Divisão respectivas e registro no livro competente.

Art. 23. A falta de cada hora ou fração de hora de aula ou instrução, acarreta para o aluno a perda de um décimo de ponto (0,1).

Parágrafo único - Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por cumprimento de missão de serviço determinada pelo Comandante da Escola.

Art. 24. Dar-se-á conhecimento, mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.

CAPÍTULO III

APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO

Art. 25. O aproveitamento do aluno em cada série letiva será verificado por meio de:

a) provas escritas ou práticas;

b) exames escritos ou práticos.

Art. 26. O julgamento das provas e exames será expresso por graus variáveis de zero (0) a dez (10) com aproximação ate centésimo.

Art. 27. Ao aluno que faltar, sem motivos justificado, às provas será computado grau zero.

§ 1º. A justificação da falta as provas será apresentada ao...

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