DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1864, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962. Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronautica.
DECRETO Nº 1.864, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962.
Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional a Constituição Federal,
DECRETA
I O Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, fica assim alterado:
Para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:
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ser brasileiro nato;
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ser solteiro ou viúvo sem filhos;
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ter mais de 16 anos e não ter atingido o seu 23º aniversário, ambos os limites referidos ao dia 1º de março do ano da matrícula;
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ter bons antecedentes, comprovados, mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente. Sendo militar, estar classificado no ?Bom Comportamento? e ter conceito favorável do Comandante da Organização a que pertencer;
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se fôr maior de 17 anos ou vier a completar essa idade no ano da inscrição, comprovar que está com a situação militar regularizada em face da Lei do Serviço Militar;
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estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor (êste com prova de tutela passada pelo Juiz de Menores) quando menor de 18 anos;
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possuir certificado de conclusão da 2ª série do 1º Ciclo do Ensino Secundário;
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ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
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ter sido considerado habilitado no Exame Psicotécnico;
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ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
§ 1º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no Concurso de Admissão.
Parágrafo único - Suprimido.
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