DECRETO Nº 40112, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956. Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 40.112, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956.
Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO
DOS FINS
A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro (EMMRJ) é o estabelecimento do Ministério da Marinha destinado à formação e ao aperfeiçoamento de oficiais da Marinha Mercante.
A EMMRJ orientará a educação e instrução dos alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, selecionando-os de modo a que só possam atingir ao oficialato os que tiverem demonstrado qualidades indispensáveis àquela investidura, pelo elevado padrão de caráter, equilibrada instrução básica, robustez física e vocação para a vida do mar.
A EMMRJ competirá estabelecer as normas para as provas de habilitação dos candidatos à melhoria de cartas de tôdas as categorias do oficialato da Marinha Mercante.
A EMMRJ é subordinada à Diretoria de Portos e Costas para todos os efeitos.
DA ORGANIZAÇÃO
A EMMRJ terá a seguinte estrutura:
Diretor - (EMMRJ-01).
Conselho de Ensino - (EMMRJ-02).
Departamento de Administração - (EMMRJ-10).
Departamento de Ensino - (EMMRJ-20).
Secretaria (EMMRJ-30).
O Diretor será o responsável pela orientação pela orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as atividades da EMMRJ.
O Conselho de Ensino (EMMRJ-02), de caráter deliberativo, será o órgão incumbido dos assuntos doutrinários de educação e instrução.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino será presidido pelo Diretor e compor-se-á do Encarregado do Departamento de Administração, do Encarregado do Departamento de Ensino e dos Encarregados dos cursos que funcionarem na Escola.
Ao Departamento de Administração, competirá executar os serviços relativos ao pessoal, material, intendência e saúde bem como coordenar as atividades específicas dos serviços afetos ao Departamento de Ensino e à Secretaria da Escola.
Ao Departamento de Ensino competirá, dentro da orientação doutrinária estabelecida pelo Conselho de Ensino, planejar, executar e controlar tôdas as atividades de ensino da Escola.
DO ENSINO
I) Curso Fundamental de Náutica (CO-Fund-Nau), destinado à formação de Segundo Pilotos;
II) Curso Fundamental de Máquinas (CO-Fund-MA), destinado à formação de Terceiros Maquinistas Motoristas;
III) Curso Fundamental de Câmara (CO-Fund-CA), destinado à formação de Terceiros Comissários;
IV) Curso de Aperfeiçoamento de Náutica (CO-AP-NAU), destinado à formação de Comandantes na categoria de Capitães-de-Longo-Curso;
V) Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes-de-Máquinas na categoria de Primeiros Maquinistas-Motoristas;
VI) Curso de Aperfeiçoamento de Câmara (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes de serviços de câmara na categoria de Primeiros Comissários;
VII) Curso de Adaptação Naval de Radiotelegrafia (CO-Adap-NA-RT), destinado à formação naval dos Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
VIII) Curso de Adaptação Naval de Médico (CO-Adapt-Nav-Med), destinado à formação naval dos médicos da Marinha Mercante;
§ 1º Os cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas terão a duração de três (3) anos e o de Câmara a de dois (2) anos em regime escolar de internato, com viagem de instrução para adaptação à vida do mar, durante os períodos de férias; acrescido de um período de embarque em navio mercante conforme previsto pelo Regimento Interno,
§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento (CO-AP) terão a duração de seis (6) meses em regime de externato, além do tempo necessário à realização das provas.
§ 3º Os cursos de Aperfeiçoamento por não serem de caráter obrigatório para efeito de melhoria de carta conforme estabelece o art. 43, só funcionarão com um mínimo de cinco (5) alunos por curso.
§ 4º Os Cursos de Adaptação Naval para Médicos e Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante terão a duração máxima de seis (6) e oito (8) meses letivos respectivamente, em regime de externato.
§ 5º O estágio escolar previsto neste Regulamento não poderá ser completado em prazo maior de quatro (4) anos letivos para os alunos destinados a Segundos Pilotos e Terceiros Maquinistas-Motoristas; de três (3) anos letivos para os alunos destinados a Terceiros Comissários; de dois (2) anos letivos para os candidatos respectivamente aos Cursos de Adaptação Naval e de Aperfeiçoamento.
§ 6º Os cursos serão regidos por currículos aprovados pelo Diretor Geral de Portos e Costas, os quais deverão abranger a organização do ensino em todos os seus aspectos, dentro da técnica adotada pela Marinha de Guerra, consoante as normas gerais estabelecidas no Regimento Interno.
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Técnico profissional;
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Básico complementar;
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Militar-Naval.
DO PESSOAL
I - um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa do Corpo da Armada;
II - um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada,
III - um Chefe do Departamento de Ensino, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada;
IV - oficiais da ativa, ou da reserva dos diversos quadros da Armada, para funções de Administração e de Ensino, de conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno;
V - civis e oficiais das diversas categoria e quadros da Marinha Mercante, para funções de ensino;
VI - pessoal civil e militar necessário ao ensino e demais serviços da Escola.
Parágrafo único - As funções de Comandante do Corpo de Alunos serão exercida pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Parágrafo único - Aos civis e oficiais da Marinha Mercante designados pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas para as funções de Professor ou de Instrutor será exigida comprovada experiência profissional.
DO REGIME ESCOLAR
Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval, de acôrdo com a conveniência do ensino, poderão ser admitidos como internos.
Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval receberão, somente, e quando indispensável, peças de uniformes de uso interno.
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