DECRETO Nº 40112, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956. Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 40.112, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956.

Aprova o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DOS FINS

Art. 1º

A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro (EMMRJ) é o estabelecimento do Ministério da Marinha destinado à formação e ao aperfeiçoamento de oficiais da Marinha Mercante.

Art. 2º

A EMMRJ orientará a educação e instrução dos alunos dos Cursos Fundamentais e de Adaptação Naval, selecionando-os de modo a que só possam atingir ao oficialato os que tiverem demonstrado qualidades indispensáveis àquela investidura, pelo elevado padrão de caráter, equilibrada instrução básica, robustez física e vocação para a vida do mar.

Art. 3º

A EMMRJ competirá estabelecer as normas para as provas de habilitação dos candidatos à melhoria de cartas de tôdas as categorias do oficialato da Marinha Mercante.

Art. 4º

A EMMRJ é subordinada à Diretoria de Portos e Costas para todos os efeitos.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 11

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º

A EMMRJ terá a seguinte estrutura:

Diretor - (EMMRJ-01).

Conselho de Ensino - (EMMRJ-02).

Departamento de Administração - (EMMRJ-10).

Departamento de Ensino - (EMMRJ-20).

Secretaria (EMMRJ-30).

Art. 6º

O Diretor será o responsável pela orientação pela orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as atividades da EMMRJ.

Art. 7º

O Conselho de Ensino (EMMRJ-02), de caráter deliberativo, será o órgão incumbido dos assuntos doutrinários de educação e instrução.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino será presidido pelo Diretor e compor-se-á do Encarregado do Departamento de Administração, do Encarregado do Departamento de Ensino e dos Encarregados dos cursos que funcionarem na Escola.

Art. 8º

Ao Departamento de Administração, competirá executar os serviços relativos ao pessoal, material, intendência e saúde bem como coordenar as atividades específicas dos serviços afetos ao Departamento de Ensino e à Secretaria da Escola.

Art. 9º

Ao Departamento de Ensino competirá, dentro da orientação doutrinária estabelecida pelo Conselho de Ensino, planejar, executar e controlar tôdas as atividades de ensino da Escola.

Art. 10 A Secretaria exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos corpos docentes e discentes.
Art. 11 Os Departamentos de Administração e de Ensino terão as subdivisões que forem prevista pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 16

DO ENSINO

Art. 12 Os cursos que normalmente funcionarão na EMMRJ serão os seguintes:

I) Curso Fundamental de Náutica (CO-Fund-Nau), destinado à formação de Segundo Pilotos;

II) Curso Fundamental de Máquinas (CO-Fund-MA), destinado à formação de Terceiros Maquinistas Motoristas;

III) Curso Fundamental de Câmara (CO-Fund-CA), destinado à formação de Terceiros Comissários;

IV) Curso de Aperfeiçoamento de Náutica (CO-AP-NAU), destinado à formação de Comandantes na categoria de Capitães-de-Longo-Curso;

V) Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes-de-Máquinas na categoria de Primeiros Maquinistas-Motoristas;

VI) Curso de Aperfeiçoamento de Câmara (CO-AP-MA), destinado à formação de Chefes de serviços de câmara na categoria de Primeiros Comissários;

VII) Curso de Adaptação Naval de Radiotelegrafia (CO-Adap-NA-RT), destinado à formação naval dos Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

VIII) Curso de Adaptação Naval de Médico (CO-Adapt-Nav-Med), destinado à formação naval dos médicos da Marinha Mercante;

§ 1º Os cursos Fundamentais de Náutica e de Máquinas terão a duração de três (3) anos e o de Câmara a de dois (2) anos em regime escolar de internato, com viagem de instrução para adaptação à vida do mar, durante os períodos de férias; acrescido de um período de embarque em navio mercante conforme previsto pelo Regimento Interno,

§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento (CO-AP) terão a duração de seis (6) meses em regime de externato, além do tempo necessário à realização das provas.

§ 3º Os cursos de Aperfeiçoamento por não serem de caráter obrigatório para efeito de melhoria de carta conforme estabelece o art. 43, só funcionarão com um mínimo de cinco (5) alunos por curso.

§ 4º Os Cursos de Adaptação Naval para Médicos e Segundos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante terão a duração máxima de seis (6) e oito (8) meses letivos respectivamente, em regime de externato.

§ 5º O estágio escolar previsto neste Regulamento não poderá ser completado em prazo maior de quatro (4) anos letivos para os alunos destinados a Segundos Pilotos e Terceiros Maquinistas-Motoristas; de três (3) anos letivos para os alunos destinados a Terceiros Comissários; de dois (2) anos letivos para os candidatos respectivamente aos Cursos de Adaptação Naval e de Aperfeiçoamento.

§ 6º Os cursos serão regidos por currículos aprovados pelo Diretor Geral de Portos e Costas, os quais deverão abranger a organização do ensino em todos os seus aspectos, dentro da técnica adotada pela Marinha de Guerra, consoante as normas gerais estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 13 Os alunos do Cursos Fundamentais receberão ensino e preparo militar-naval adequados a sua condição de reservistas de segunda categoria da Marinha de Guerra.
Art. 14 A EMMRJ competirá a realização das provas necessárias à obtenção das cartas para acesso às diversas categorias do oficialato da Marinha Mercante, nas duas épocas anuais, de acôrdo com as normas previstas pelo Regimento Interno.
Art. 15 As disciplinas que constituem os currículos da EMMRJ serão agrupadas, segundo a sua natureza, nas seguintes classes, definidas no Regimento Interno:
  1. Técnico profissional;

  2. Básico complementar;

  3. Militar-Naval.

Art. 16 As normas pedagógicas para a organização dos currículos constarão do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV Artigos 17 a 20

DO PESSOAL

Art. 17 A EMMRJ disporá do seguinte pessoal:

I - um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa do Corpo da Armada;

II - um Chefe do Departamento de Administração, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada,

III - um Chefe do Departamento de Ensino, Capitão-de-Fragata da ativa do Corpo da Armada;

IV - oficiais da ativa, ou da reserva dos diversos quadros da Armada, para funções de Administração e de Ensino, de conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno;

V - civis e oficiais das diversas categoria e quadros da Marinha Mercante, para funções de ensino;

VI - pessoal civil e militar necessário ao ensino e demais serviços da Escola.

Parágrafo único - As funções de Comandante do Corpo de Alunos serão exercida pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 18 As atribuições de todo o pessoal da EMMRJ serão discriminadas pelo Regimento Interno.
Art. 19 As designações ou admissões de funcionários serão feitas de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Aos civis e oficiais da Marinha Mercante designados pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas para as funções de Professor ou de Instrutor será exigida comprovada experiência profissional.

Art. 20 As relações entre os diferentes órgãos constituintes da E.M.M.R.J. constarão do Regimento Interno.
Capítulo V Artigos 21 a 28

DO REGIME ESCOLAR

Art. 21 Os alunos dos Cursos Fundamentais (CO-Fund) serão internos e exercerão, na Escola ou nos navios em que forem embarcados, a título de instrução, as funções para que forem designados.
Art. 22 Os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento (CO-AP) e de Adaptação Naval (CO-Adapt-Nav) serão externos mas, quando necessário, atendendo ao regime de ensino adotado, poderão ser municiados.

Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval, de acôrdo com a conveniência do ensino, poderão ser admitidos como internos.

Art. 23 Os alunos dos Cursos Fundamentais constituirão o Corpo de Alunos com organização militar e administrativa estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 24 Os alunos dos Cursos Fundamentais, quando internos ou embarcados, perceberão vencimentos e frações fixadas pelo Ministério da Marinha e usarão os uniformes previstos pelo Regimento Interno de acôrdo com o Plano Geral de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante.
Art. 25 Os alunos dos Cursos Fundamentais receberão uniformes e roupa de cama em épocas próprias previstas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - Os alunos dos Cursos de Adaptação Naval receberão, somente, e quando indispensável, peças de uniformes de uso interno.

Art. 26 Os alunos custearão não só as demais peças do enxoval, como as peças do uniforme e roupa de cama inutilizadas fora da épocas do recebimento, de modo a manterem sempre aspecto limpo e correto.
Art. 27 Os alunos em geral estarão sujeitos ao Código Penal Militar e Regulamento Disciplinar para a Marinha no tocante aos crimes e contravenções disciplinares que cometerem.
Art. 28 Os alunos dos Cursos Fundamentais, para fins de embarque, serão inscritos em Capitania dos Portos como Praticante Aluno, de acôrdo com a especialidade a que se destinarem e, quando embarcados em navios mercantes, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Regulamento...

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