DECRETO Nº 30976, DE 10 DE JUNHO DE 1952. Aprova o Regulamento da Escola Preparatoria de Cadetes do Ar.
DECRETO Nº 30.976, DE 10 DE JUNHO DE 1952.
Aprova o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que com êste baixa.
O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
A Escola Preparatória de Cadetes do Ar (E. P. C. Ar) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica, destinado a preparar os alunos para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola da Aeronáutica.
A E. P. C. Ar é subordinada diretamente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica.
CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Para matrícula na E. P. C. Ar, no 1º ano, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
-
ser brasileiro nato;
-
não ter atingido o seu 18º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
-
ser solteiro;
-
ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
-
haver concluído, com aproveitamento o Curso Ginasial;
-
estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor;
-
ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
-
ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
O Ministro da Aeronáutica, quando julgar oportuno, poderá determinar a abertura de concurso para a matrícula nos 2º e 3º anos da E. P. C. Ar, devendo os candidatos, neste caso, satisfazer às condições do artigo 3º, exceto no que se refere às letras b e e.
§ 1º Para os candidatos à Matrícula nos 2º e 3º anos, as condições constantes das letras b e e do artigo 3º, serão as seguintes:
1 - não ter atingido o seu 19º ou 20º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula, conforme se trate de candidato ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente;
2 - haver concluído, com aproveitamento, o 1º ou 2º ano do Curso Científico, conforme se trate se candidatos ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente.
§ 2º os candidatos à matrícula nos 2º e 3º anos, maiores de 18 anos, ficam dispensados da exigência da letra f do artigo 3º.
As matrículas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à ordem de classificação intelectual nos Concursos de Admissão.
O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para os Concursos de Admissão.
SEGUNDA PARTE
OBJETIVO
O ensino na E. P. C. Ar tem por finalidade:
-
proporcionar uma educação moral e cívica baseado num código de honra inspirado nos mais elevados conceitos de honestidade, expontaneidade e convicção no comprimento do dever;
-
ministrar a instrução científica preconizada pelo Ministério da Educação, como necessária ao ingresso nas Escolas Superiores do País;
-
ministrar os fundamentos da educação e instrução militar, que permitam equilitar a vocação dos alunos para a carreira a que se destinam e lhes sirva de base para o futuro;
-
proporcionar conhecimentos de aeronáutica correspondentes ao objetivo e ao nível do curso, visando estimular nos alunos o interêsse pela carreira e criar a mentalidade e ambientação necessárias ao prosseguimento da vida profissional na Escola da Aeronáutica.
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Consoante seu objetivo o ensino da E. P. C. Ar, abrange as seguintes categorias de instrução:
-
Instrução Fundamental;
-
Instrução Militar.
A Instrução Fundamental compreende as matérias estabelecidas pelo Ministério da Educação, no currículo para o Curso Científico.
Parágrafo único. Para efeito de coordenação, as matérias são reunidas nos seguintes grupos:
-
Grupo de Ciências Físicas;
-
Grupo de Ciências Matemáticas;
-
Grupo de Ciências Sociais.
Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da E. P. C. Ar, o Diretor Geral de Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial aviador.
-
Instruções do Recruta;
-
Instrução do Soldado Pronto.
Do Curso
P. C. Ar, tem a duração de três anos.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino adaptará os programas de instrução do recruta e do soldado pronto, estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica, às condições especiais dos alunos da E. P. C. Ar.
Regime Escolar
ANO LETIVO
FREQUÊNCIA
Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-á ao Comandante do Corpo de Alunos, para efeito disciplinar.
O afastamento do aluno no decurso de aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de parte ao Chefe da respectiva Divisão e competente registro.
Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por comprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola.
APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO
Parágrafo único. O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Fundamental é a média aritmética de dos graus finais obtidos pelo aluno nas diversas matérias dessa instrução.
-
provas escritas ou práticas;
-
exames escritos ou práticos.
§ 1º O julgamento das provas e dos exames será expressa por graus variáveis de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação até centésimos.
§ 2º Considerar-se-á aprovado, em cada matéria, o aluno que obtiver no mínimo, grau final quatro na matéria.
§ 3º O grau final de cada matéria, é a média aritmética entre a média do ano e o grau de exame dessa matéria.
§ 4º A média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano em cada matéria constitui a correspondente média do ano.
§ 5º Dispensar-se-á de exame, se assim o desejar, o aluno que obtiver média de ano igual ou superior a quatro, computando-se, nesse caso, como grau final da respectiva matéria a média de ano.
§ 6º É considerado reprovado o aluno que:
-
submetido a exame, qualquer que seja a sua média de ano obtiver grau final na matéria inferior a quatro;
-
faltar ao exame sem justificativa.
§ 7º O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Militar é a média aritmética dos graus finais das diversas matérias dessa instrução.
§ 8º Não haverá exames de 2ª época para instrução militar.
§ 1º A justificativa de falta a prova ou exame far-se-á ao Chefe do Departamento de Ensino, fixará nova data para sua realização.
§ 2º A marcação de nova prova ou exame, far-se-á uma única vez.
APTIDÃO MILITAR
Parágrafo único. Para que o instrutor possa formular êsse conceito é preciso que tenha observado o aluno durante, pelo menos, meio ano...
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