DECRETO Nº 30976, DE 10 DE JUNHO DE 1952. Aprova o Regulamento da Escola Preparatoria de Cadetes do Ar.

DECRETO Nº 30.976, DE 10 DE JUNHO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que com êste baixa.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

Capítulo I Artigos 1 e 2

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

A Escola Preparatória de Cadetes do Ar (E. P. C. Ar) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica, destinado a preparar os alunos para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola da Aeronáutica.

Art. 2º

A E. P. C. Ar é subordinada diretamente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica.

capítulo II Artigos 3 a 6

CONDIÇÕES DE MATRÍCULA

Art. 3º

Para matrícula na E. P. C. Ar, no 1º ano, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

  1. ser brasileiro nato;

  2. não ter atingido o seu 18º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

  3. ser solteiro;

  4. ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

  5. haver concluído, com aproveitamento o Curso Ginasial;

  6. estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor;

  7. ter sido aprovado no Concurso de Admissão;

  8. ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica, quando julgar oportuno, poderá determinar a abertura de concurso para a matrícula nos 2º e 3º anos da E. P. C. Ar, devendo os candidatos, neste caso, satisfazer às condições do artigo 3º, exceto no que se refere às letras b e e.

§ 1º Para os candidatos à Matrícula nos 2º e 3º anos, as condições constantes das letras b e e do artigo 3º, serão as seguintes:

1 - não ter atingido o seu 19º ou 20º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula, conforme se trate de candidato ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente;

2 - haver concluído, com aproveitamento, o 1º ou 2º ano do Curso Científico, conforme se trate se candidatos ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente.

§ 2º os candidatos à matrícula nos 2º e 3º anos, maiores de 18 anos, ficam dispensados da exigência da letra f do artigo 3º.

Art. 5º

As matrículas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à ordem de classificação intelectual nos Concursos de Admissão.

Art. 6º

O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para os Concursos de Admissão.

SEGUNDA PARTE

Capítulo I Artigo 7

OBJETIVO

Art. 7º

O ensino na E. P. C. Ar tem por finalidade:

  1. proporcionar uma educação moral e cívica baseado num código de honra inspirado nos mais elevados conceitos de honestidade, expontaneidade e convicção no comprimento do dever;

  2. ministrar a instrução científica preconizada pelo Ministério da Educação, como necessária ao ingresso nas Escolas Superiores do País;

  3. ministrar os fundamentos da educação e instrução militar, que permitam equilitar a vocação dos alunos para a carreira a que se destinam e lhes sirva de base para o futuro;

  4. proporcionar conhecimentos de aeronáutica correspondentes ao objetivo e ao nível do curso, visando estimular nos alunos o interêsse pela carreira e criar a mentalidade e ambientação necessárias ao prosseguimento da vida profissional na Escola da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 11

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 8º

Consoante seu objetivo o ensino da E. P. C. Ar, abrange as seguintes categorias de instrução:

  1. Instrução Fundamental;

  2. Instrução Militar.

Art. 9º

A Instrução Fundamental compreende as matérias estabelecidas pelo Ministério da Educação, no currículo para o Curso Científico.

Parágrafo único. Para efeito de coordenação, as matérias são reunidas nos seguintes grupos:

  1. Grupo de Ciências Físicas;

  2. Grupo de Ciências Matemáticas;

  3. Grupo de Ciências Sociais.

Art. 10 Os programas da diversas matérias de Instrução Fundamental serão os baixados pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da E. P. C. Ar, o Diretor Geral de Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial aviador.

Art. 11 A Instrução Militar compreende dois tipos de instrução:
  1. Instruções do Recruta;

  2. Instrução do Soldado Pronto.

TÍTULO II Artigos 12 a 14

Do Curso

Art. 12 O Curso da E

P. C. Ar, tem a duração de três anos.

Art. 13 A Instrução Fundamental nos 1º, 2º e 3º anos será a fixada pelo Ministério da Educação para os anos correspondentes do Curso Científico.
Art. 14 A Instrução Militar será a correspondente à de recruta, durante o 1º ano de permanência na Escola e à de soldado pronto nos anos subseqüentes.

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino adaptará os programas de instrução do recruta e do soldado pronto, estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica, às condições especiais dos alunos da E. P. C. Ar.

TÍTULO III Artigos 15 a 36

Regime Escolar

CAPÍTULO I Artigos 15 a 18

ANO LETIVO

Art. 15 O ano letivo tem início no primeiro dia útil de março e termino no último dia útil de novembro.
Art. 16 No início do ano letivo, proceder-se-á, com solenidade, a abertura dos trabalhos escolares.
Art. 17 O período de 1 a 15 de dezembro se destina aos exames de 1ª época.
Art. 18 Os meses de janeiro e fevereiro destina-se à realização do Concurso de Admissão, exames de 2ª época e ao preparo da Escola para o ano letivo entrante.
CAPÍTULO II Artigos 19 a 22

FREQUÊNCIA

Art. 19 A frequência e a execução dos trabalhos escolares são obrigatórias.

Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-á ao Comandante do Corpo de Alunos, para efeito disciplinar.

Art. 20 Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o aluno de aula ou instrução

O afastamento do aluno no decurso de aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de parte ao Chefe da respectiva Divisão e competente registro.

Art. 21 A falta a cada hora ou fração de hora de aula ou instrução, acarreta para o aluno a perda de 0,1 de ponto.

Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por comprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola.

Art. 22 Dar-se-á conhecimento, mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.
CAPÍTULO III Artigos 23 a 27

APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO

Art. 23 Na Instrução Fundamental, a verificação do aproveitamento, o julgamento das provas e exames, as condições de aprovação e o gráu final de cada matéria serão os previstos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Fundamental é a média aritmética de dos graus finais obtidos pelo aluno nas diversas matérias dessa instrução.

Art. 24 O aproveitamento nos assuntos de Instrução Militar será verificada por meio de:
  1. provas escritas ou práticas;

  2. exames escritos ou práticos.

    § 1º O julgamento das provas e dos exames será expressa por graus variáveis de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação até centésimos.

    § 2º Considerar-se-á aprovado, em cada matéria, o aluno que obtiver no mínimo, grau final quatro na matéria.

    § 3º O grau final de cada matéria, é a média aritmética entre a média do ano e o grau de exame dessa matéria.

    § 4º A média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano em cada matéria constitui a correspondente média do ano.

    § 5º Dispensar-se-á de exame, se assim o desejar, o aluno que obtiver média de ano igual ou superior a quatro, computando-se, nesse caso, como grau final da respectiva matéria a média de ano.

    § 6º É considerado reprovado o aluno que:

  3. submetido a exame, qualquer que seja a sua média de ano obtiver grau final na matéria inferior a quatro;

  4. faltar ao exame sem justificativa.

    § 7º O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Militar é a média aritmética dos graus finais das diversas matérias dessa instrução.

    § 8º Não haverá exames de 2ª época para instrução militar.

Art. 25 Ao aluno que faltar, sem motivo justificado, a prova ou exame computar-se-á grau zero.

§ 1º A justificativa de falta a prova ou exame far-se-á ao Chefe do Departamento de Ensino, fixará nova data para sua realização.

§ 2º A marcação de nova prova ou exame, far-se-á uma única vez.

Art. 26 O aluno que faltar ao exame e tiver sua justificativa aceita pelo Chefe do Departamento de Ensino submeter-se-á a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do ano letivo.
Art. 27 O grau final em cada ano é a média ponderada do grau de aproveitamento na Instrução Fundamenta e do grau de aproveitamento na Instrução Militar, atribuindo-se ao primeiro coeficiente oito e ao segundo o coeficiente dois.
CAPÍTULO IV Artigos 28 a 31

APTIDÃO MILITAR

Art. 28 Em cada ano do curso, os instrutores emitirão conceitos relativos à aptidão militar do aluno.

Parágrafo único. Para que o instrutor possa formular êsse conceito é preciso que tenha observado o aluno durante, pelo menos, meio ano...

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