DECRETO Nº 98813, DE 10 DE JANEIRO DE 1990. Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts.

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DECRETO Nº 98.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

Aprova o Regulamento do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO

TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1° O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e das individualizadas ora existentes e outros recursos a ele incorporados .

Art. 2° A gestão do FGTS será exercida pela Caixa Econômica Federal CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO II

Da opção com efeito retroativo

Art. 3° Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

  1. aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização;

  2. ao empregado cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;

  3. aos empregados rurais, assim definidos pela Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973.

Art. 4° A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do empregado em modelo próprio e homologada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na declaração será indicado o período ao qual se refere a opção com efeito retroativo.

Art. 5° Homologada a opção, o empregador fará as devidas anotações no registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicará ao banco depositário .

Parágrafo único. 0 valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para a conta vinculada em nome do empregado.

CAPÍTULO III

Dos depósitos

Art. 6° 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei n° 7.839, de 12 de outubro de 1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

I - para prestação de serviço militar;

II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;

III - por motivo de licença por acidente de trabalho;

IV - por motivo de licença-maternidade.

Art. 7° 0 depósito a que se refere o art. 13 da Lei n° 7.839 é devido, ainda, quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.

Art. 8° Após a centralização das contas no Gestor do FGTS, o crédito de juros e correção monetária será efetuado na conta vinculada do trabalhador no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do dia do crédito.

Parágrafo único. Caso o dia 13 não seja útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.

CAPÍTULO IV

Das informações-sobre as contas

Art. 9° Fica assegurado ao trabalhador, dois meses após a centralização das contas no gestor do FGTS, o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.

Art. 10. 0 banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas sob sua administração até a efetiva transferência dessas contas para o gestor.

Art. 11. Caberá ao banco depositário, ou ao gestor após a centralização, fornecer ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 16 da Lei n° 7.839.

§ 1° As informações deverão abranger todos os depósitos efetuados pelo empregador, bem como juros e atualização monetária das contas, relativos ao período de vigência do último contrato de trabalho.

§ 2° Caberá ao empregador comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.

CAPITULO V

Do certificado de regularidade

Art. 12. A regularidade da situação do empregador, quanto às suas obrigações para com o FGTS, será comprovada por Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pelo gestor, mediante solicitação.

Art. 13. 0 certificado terá validade de seis meses a contar da data de sua emissão.

§ 1° No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.

§ 2° Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.

CAPÍTULO VI

Dos efeitos da rescisão ou extinção...

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