DECRETO Nº 68153, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1971. Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria.
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Decreto nº 68.153, de 1 de fevereiro de 1971.
Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia criada nos têrmos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º da fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
L. F. Cirne Lima
regulamento geral do instituto nacional de colonização e reforma agrária
título i
Da Denominação e Finalidades
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tendo como objetivos primordiais:
a) promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interêsses do desenvolvimento econômico, e social;
b) promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
c) promover o desenvolvimento rural através da coordenação, contrôle e execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo, associativismo e eletrificação rural.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o INCRA preservará por todos os meios a propriedade de extensão compatível com o tipo de exploração existente, estimulando sua utilização racional, para assegurar a função econômica e social da terra.
Art. 2º O INCRA atuará:
a) em todo o território nacional, traçando o zoneamento do país; mantendo o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros e de terras públicas, bem como o das emprêsas de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; promovendo, diretamente ou mediante convênio, as medidas relativas à emissão, lançamento arrecadação e cobrança dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser atribuídos pela legislação; promovendo a discriminação de terra públicas, incorporação de bens vacantes e, ainda, promovendo e supervisionando a colonização particular, o cooperativismo, o associativismo e a eletrificação rural;
b) nas áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por interêsse social para fins de Reforma Agrária, nos têrmos do Estatuto da Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; executando os projetos de implantação de unidades de exploração agrícola, bem como promovendo as medidas de apoio ao seu desenvolvimento; e
c) nas áreas definidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando projetos de colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao desenvolvimento dos mesmos.
Art. 3º O INCRA tem como atividades principais nos têrmos do Estatuto da Terra e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:
I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a) realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b) identificar as regiões de que tratam os incisos I e IV do artigo 43 do Estatuto da Terra a delimitar as áreas prioritárias;
c) definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sôbre a terra;
d) fixar as tabelas de valôres de terra nua e os índices relativos à tributação, inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Impôsto Territorial Rural;
e) organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais, de terra públicas, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, de análise de sistema e ainda, o cadastro Técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural; e
f) fixar as normas gerais para o lançamento emissão e cobrança dos tributos e contribuições a seu cargo, executando a respectiva arrecadação e promovendo a inscrição e cobrança da dívida ativa, quando lhe competir.
II - No campo da distribuição de terras:
a) promover a discriminação de terras na forma da lei;
b) promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos têrmos e espécies previstos no artigo 17 do Estatuto da Terra;
c) realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e) promover a regularização das ocupações das terras referidas nos artigos 97 e 102 do Estatuto da Terra e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA; e
f) promover a concessão, remição transferência e extinção de aforamento de terras públicas.
III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a) incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à sua transformação em entidades que admitam a democratização do capital;
b) fixar a metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento de imóveis rurais, que incluam formação de sítios de recreio, deliberando a respeito para fins de registro;
c) criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, bem como, em cooperação com o Ministério do Exército, colônias, com assistência militar, na faixa de fronteira e de segurança nacional;
d) criar unidades de exploração agrícola em projetos de reforma agrária e colonização oficial; e
e) declarar a emancipação de lotes, parcelas, Núcleos de Colonização ou Distritos de Reforma Agrária, uma vez verificado que atingiram, nos termos da lei, as finalidades de sua criação.
IV - No campo das atividades de desenvolvimento rural:
a) fomentar, coordenar e controlar as atividades relativas ao associativismo rural e ao cooperativismo, na forma da legislação em vigor;
b) planejar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural, nas áreas operacionais do INCRA;
c) colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social incumbidos da Sindicalização Rural visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura;
d) mobilizar e aplicar na política de desenvolvimento agrícola os meios de assistência técnica, de capacitação e treinamento de mão-de-obra rural utilizando, sempre que possível, a infra-estrutura rural;
e) planejar e promover medidas visando à execução da política nacional de eletrificação rural;
f) estabelecer as normas, autorizar o funcionamento e promover a fiscalização das sociedades cooperativas; e
g) promover a utilização, pelas cooperativas, das operações de crédito com agentes financeiros oficiais e particulares.
Art. 4º Para a execução das atividades básicas enumeradas no art. 3º e seus incisos, o INCRA normalizará, coordenará e controlará, através das Secretarias específicas, as funções auxiliares, executadas nos órgãos centrais, regionais, estaduais, zonais e locais discriminados nos incisos seguintes:
I - Funções técnicas auxiliares, compreendendo:
a) execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do País, a definição de áreas para atuação específica do INCRA bem como o planejamento e a programação das suas atividades substantivas;
b) elaboração dos planos nacionais e regionais de colonização, reforma agrária e desenvolvimento agrícola e dos respectivos projetos, a serem executados pelo INCRA, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
c) formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do INCRA, bem como realização do controle de sua execução;
d) realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos do INCRA;
e) preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pelo INCRA ou de interesse para as suas atividades; e
f)execução de funções de topografia, desenho e cálculos.
II - Funções de caráter administrativo, compreendendo:
a) normatização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia zeladoria, material e transportes utilizados pelo INCRA, bem como a administração de seus bens patrimoniais; e
b) normatização e manutenção das atividades de administração de pessoal.
III - Funções financeiras, compreendendo Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
IV - Funções auxiliares complementares, compreendendo:
a) manutenção da biblioteca e das atividades de documentação técnica em geral;
b) manutenção de serviço de processamento de dados; e
c) manutenção das atividades de telecomunicações.
TÍTULO II
Das atividades do INCRA e suas Finalidades
Das Atividades de Zoneamento, Cadastro e Tributação
Art. 5º O zoneamento agrário, previsto no Estatuto da Terra será realizado dentro do objetivo geral de classificar o país em regiões homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das características de sua estrutura agrária, visando a definir a política agrícola a ser seguida em cada uma delas e, em especial à caracterização das regiões que estão a exigir atendimento...
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