DECRETO Nº 66694, DE 11 DE JUNHO DE 1970. Aprova o Regulamento do Imposto Unico Sobre Minerais.

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DECRETO Nº 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

Aprova o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os Decretos-leis números 1.038, de 21 de outubro de 1969 e 1.083, de 6 de fevereiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Benjamin Mário Baptista

REGULAMENTO DO IMPÔSTO ÚNICO SÔBRE MINERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO NÚMERO 66.694, DE 11 DE JUNHO DE 1970.

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 1º A extração, a circulação, a exportação, o tratamento, a distribuição e o consumo de substâncias minerais ou fósseis originais do País, constantes da lista anexa, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União na forma dêste Regulamento.

§ 1º O impôsto de que trata êste Regulamento incide, uma só vez, sôbre uma dentre as operações previstas neste artigo e exclui qualquer outro tributo, seja qual fôr a sua natureza e competência, e a cota de previdência, relativamente às mesmas operações, com exceção do impôsto de renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação.

II - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

III - Os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas.

§ 3º As dúvidas de conceituação relativa aos processos citados no parágrafo anterior serão objeto de consulta à Secretaria da Receita Federal, que as decidirá, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º Não constituem operações tributadas a extração e a remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas, durante a execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, barragens e outras semelhantes.

Art. 3º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.

Art. 4º A incidência do impôsto único abrange apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral; uma vez industrializado, o produto resultante estará sujeito, se fôr o caso, aos tributos que recaiam sôbre a produção e a circulação de mercadorias.

§ 1º Com exceção dos processos de tratamento referidos no § 2º do artigo 1º, para os efeitos dêste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 2º Constitui, ainda, industrialização o polimento, a lapidação e a serragem de substância mineral, salvo quanto a esta última operação, o simples desdobramento de blocos de mármore ou de granito.

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Art. 5º Constitui fato gerador do impôsto:

I - A saída de substância mineral ou fóssil, constante da lista anexa, das áreas da salina, da jazida, da mina ou de outros depósitos minerais, de onde provêm, ou de áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de tratamento pelos processos previstos no § 2º do art. 1º.

II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral constante da lista anexa obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

§ 1º Os conceitos de faiscação, garimpagem e cata são os adotados pelo Código de Mineração.

§ 2º Para os fins dêste Regulamento, considera-se extração por trabalhos rudimentares a realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na Classe II do Código de Mineração, desde que tal substância mineral seja utilizada "in natura", para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, à indústria de transformação.

§ 3º Quando a substância mineral fôr consumida dentro da área titulada da jazida, do depósito de mineral da salina ou da mina, ou destinada a instalações ali situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

CAPÍTULO III

Suspensão do Impôsto

Art. 6º Poderão sair com suspensão do impôsto as substâncias minerais remetidas para áreas diferentes as fixadas no inciso I, do art. 5º, dêste Regulamento e que se destinem a tratamento em estabelecimento da mesma firma.

Parágrafo único. A obrigação tributária, suspensa na forma dêste artigo, se tornará imediatamente exigível no momento da saída da substância mineral do estabelecimento que efetuar o tratamento.

CAPÍTULO IV

Cálculo do Impôsto

Art. 7º O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes Alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, cabonados e pedras semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento).

Art. 8º Constitui valor tributável:

I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais de preço médio FOB do ano anterior fixados pelo Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia;

II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional deduzido o valor correspondente as cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica;

III - No caso de substância mineral consumida, transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial a ocorrência do fato gerador;

IV - Nos casos não previstos nos incisos anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as seguintes normas:

a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carrêto e utilização de pôrto;

b) a escrituração de que trata êste inciso será feita em nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie;

c) se a cobrança das despesas fôr feita pela aplicação de percentuais ou valôres fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, em como se os serviços de frete e carrêto forem excetuados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes;

V - Não se computará no cálculo do impôsto incidente sôbre as águas minerais o valor do recipiente e embalagens cobrado do adquirente, desde que escriturados na nota fiscal em separado, e que não exceda o valor de reposição, assim entendido o preço normal de sua aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.

§ 1º Incluem no preço do produto, para efeito de cálculo, do impôsto, descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto.

§ 2º Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial o somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

§ 3º Havendo dificuldades em se determinar as despesas de que trata o § 2º, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas no respectivo balanço.

§ 4º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá o Ministro da Fazenda, ouvido o das Minas e Energia, mandar adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.

Art. 9º É permitido o lançamento do tributo "a posteriori" ou por estimativa:

a) quando o valor tributável mineral só puder ser conhecido após o fato gerador;

b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais, impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.

§ 1º O contribuinte interessado no uso da prerrogativa prevista neste artigo formulará pedido, com exposição pormenorizada, ao Chefe do Órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sôbre o local da jazida, mina ou depósito, que, após as diligências julgadas necessárias, resolverá a pretensão, baixando ato declaratório se deferida.

§ 2º Obtida a autorização o estabelecimento ou dependência do requerente emitirá as notas fiscais, desde que esclareça com detalhes a...

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