DECRETO Nº 92295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986. Aprova o Regulamento do Imposto Unico Sobre Minerais.

DECRETO Nº 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986

Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 15 de janeiro de 1986, revogados o Regulamento baixado com o Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

REGULAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS, APROVADO PELO DECRETO Nº 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Incidência

Incidência

Art. 1º

O Imposto Único sobre Minerais incide uma só vez sobre uma das operações de extração, tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de substâncias minerais originárias do País, constantes da lista anexa a este Regulamento (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).

Parágrafo único. A expressão "substâncias minerais", compreende os minerais e os fósseis (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 1º).

Art. 2º

A incidência do imposto veda a de qualquer outro tributo sobre as operações mencionadas no artigo 1º, seja qual for a sua natureza ou competência (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).

Parágrafo único. Não se compreendem no disposto neste artigo o imposto de renda e as taxas de utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 4º).

Alcance da Incidência

Art. 3º

O imposto alcança apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 5º).

Operações de Tratamento

Art. 4º

Para os efeitos do artigo 1º, caracterizam operações de tratamento das substâncias minerais (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 1º):

I - os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

II - os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas; e

III - os processos de aglomeração realizados por briquetagem, modulação, sinterização e pelotização.

Parágrafo único. As dúvidas de conceituação relativas aos processos citados serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 2º).

Industrialização

Art. 5º

Para os efeitos do artigo 3º, caracterizam industrialização das substâncias minerais:

I - o polimento, a lapidação e a serragem, salvo, quanto à serragem, o simples desdobramento de blocos de mármore ou granito (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 2º § 5º e 1.083/70, art. 5º); e

II - qualquer outra operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral, ou a aperfeiçoe para consumo, excetuadas as operações de tratamento definidas no artigo 4º.

Não-Incidência

Art. 6º

Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis, eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 8º).

CAPÍTULO II Artigo 7

Do Fato Gerador

Definição e ocorrência

Art. 7º

Fato gerador do imposto é:

I - a saída da substância mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas, que estejam na posse do titular do direito de extração e em que se situem instalações de tratamento pelos processos previstos nos incisos I e II do artigo 4º (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. I);

II - a primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. II);

III - a saída da substância mineral do estabelecimento que a tenha recebido, com suspensão do imposto, para tratamento nos termos do art. 8º, depois de submetida à referida operação;

IV - o consumo ou a utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 1º, e 1.412/75, art. 1º, inc. I); e

V - o consumo da substância mineral dentro da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou em instalações situadas na mesma área, antes de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 2º, e 1.412/75, art. 1º).

Áreas Limítrofes ou Vizinhas

§ 1º - Definem-se como limítrofes ou vizinhas às áreas da mina, jazida, salina ou outro depósito mineral:

I - as áreas contíguas ou apenas separadas por estradas, ou por rios ou outro acidente geográfico semelhante; e

II - as áreas que, na forma do Código de Mineração, se constituam em servidão.

Faiscação, Garimpagem, Cata e Extração

§ 2º - Consideram-se:

I - faiscação, garimpagem e cata - as operações como tais definidas pelo Código de Mineração; e

II - extração por trabalhos rudimentares - a operação realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na classe II do Código de Mineração, desde que a substância extraída seja utilizada in natura, no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, a industrialização.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Saída para Tratamento

Art. 8º

Poderão sair com suspensão do imposto, das áreas referidas no artigo 7º, inciso I, as substâncias minerais remetidas por estabelecimento do titular do direito de extração a outro estabelecimento do remetente, para aí serem submetidas a tratamento pelos processos indicados no artigo 4º.

§ 1º - Resolve a obrigação tributária suspensa a saída das substâncias minerais do estabelecimento que as tiver recebido e tratado, nos termos do artigo 7º, inciso III.

§ 2º - Descumpridos os requisitos da suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, com a penalidade aplicável e os demais acréscimos legais:

I - do estabelecimento recebedor das substâncias minerais, no caso de mudança da destinação a que estava condicionada a suspensão; e

II - do estabelecimento remetente, nos demais casos.

Saída para o Mercado Interno e Exportação

Art. 9º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias minerais com suspensão, total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados pela mesma autoridade (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, § 2º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).

Parágrafo único. Se não for comprovada a exportação nem cumpridos os demais requisitos que condicionaram a suspensão, será exigida imediatamente, do contribuinte originário ou do adquirente, a totalidade ou a diferença do imposto devido, com os acréscimos legais, aplicando-se no cálculo do imposto a alíquota vigente para as operações realizadas no mercado interno (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, § 3º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 14

DA ISENÇÃO

Casos de Isenção

Art. 10

São isentas do imposto as substâncias minerais:

I - extraídas pelo titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III);

II - extraídas para emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações de tratamento referidas nos incisos I e II do artigo 4º (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. II, e 1.412/75, art. 1º, inc. III); e

III - remetidas para utilização, como matéria-prima, na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas, ou na agricultura, como corretivo de solos (Decretos-leis nºs 1.083/70, art. 4º, e 1.496/76, art. 1º):

  1. a estabelecimento que industrialize adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;

  2. a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que deva processar a industrialização;

  3. a estabelecimento produtor;

  4. a cooperativas agro-pastoris;

  5. a depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo da substância mineral;

  6. a firmas revendedoras; e

  7. a órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias.

Art. 11 A isenção do inciso I do artigo 10 será declarada, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, mediante parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (Decretos-Ieis nºs 1.038/69, art. 12, inc

I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III).

Microempresa

Art. 12 É isenta do imposto a microempresa, nas operações em que estiver na condição de contribuinte, assim definido no artigo 18 (Lei nº 7.256/84, art. 11).

Isenção Subjetiva

Art. 13 A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na condição de contribuinte ou de responsável.

Mudança de Destinação

Art. 14 Se a isenção estiver condicionada à destinação do mineral e a este for...

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