DECRETO Nº 55928, DE 14 DE ABRIL DE 1965. Aprova o Regulamento do Imposto Unico Sobre os Minerais do Pais.

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DECRETO Nº 55.928, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Aprova o Regulamento do Impôsto Único sôbre os Minerais do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do § 2º, do art. 9º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estados dos Negócios da Fazenda e das Minas e Energia, para cobrança, fiscalização e aplicação do impôsto único sôbre os minerais do País.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Mauro Thibau

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 55.928, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

TÍTULO I

Do Impôsto

Capítulo I

Da Incidência e da Isenção

Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, excetuados apenas os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá o impôsto único cobrado na fôrma dêste Regulamento.

§ 1º Compreendem-se também como substâncias minerais, para os efeitos dêste regulamento, as águas minerais, os produtos das saibreiras, areais, pedreiras e de todos os depósitos de substâncias minerais ainda que independam de autorização de pesquisa ou de lavra.

§ 2º Com exceção dos impostos de renda e do sêlo e das taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao minerador, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal, que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o seu produto em estado bruto, ou sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou por aglomeração, de acôrdo com as definições e critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes e no art. 2º.

§ 3º Entende-se por produto mineral beneficiado mecânicamente aquêle originário de um processamento de minerais brutos, no qual não haja modificação da identidade física ou química dos minerais. Estão incluídos nessa definição os produtos obtidos pelos seguintes processos:

a) fragmentação: redução a tamanho menor;

b) Classificação ou separação pelo tamanho;

c) concentração: aumento da proporção dos minerais valiosos, baseado na variação das propriedades, física e físico-químicas das partículas;

d) uniformização ou homogeneização;

e) desaguamento: obtenção de um produto sêco por processos de decantação, filtragem e secagem.

§ 4º Entendem-se por aglomeração o processamento por briquetagem, nodulação, pelotização, sintetização e outros que tenham, do mesmo modo, como finalidade a reunião de partículas minerais para um melhor aproveitamento industrial.

Art. 2º Constitui fato gerador de impôsto a saída do produto do depósito, jazida ou mina, de onde provém, assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra, ou quanto se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores, ou o beneficiamento por conta dêstes.

§ 1º Consideram-se saídas da área de licença, para os efeitos dêste Regulamento, as águas minerais utilizadas em banhos ou ingeridos na fonte.

§ 2º Quando a substância mineral extraída fôr beneficiada mecânicamente ou por aglomeração, pelo minerador ou titular, de licença, em instalação existente dentro da área do depósito, da jazida ou mina, o impôsto incidirá sôbre o produto beneficiado mecânicamente.

§ 3º Quando o produto mineral, bruto ou beneficiado, fôr consumido ou transformado, por processo não indicado no § 3º do artigo anterior, dentro da área do depósito da jazida ou da mina ter-se-á como ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

Art. 3º Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobre nativos em depósitos de eluvião e aluvião, fluviais ou marinhos com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 1º Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 2º Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprêgo de explosivos, na parte decomposta dos filões, para a extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Art. 4º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral e em 8% (oito por cento) a incidente sôbre o carvão mineral.

Art. 5º São isentos do impôsto único os minerais extraídos por permissionários de pesquisa e utilizados para análise ou experimentação de processos de extração ou aproveitamento.

Parágrafo único. A isenção será declarada, em cada caso, pelo Departamento de Rendas Internas (D.R.I.) do Ministério da Fazenda, a requerimento do interessado, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia.

Capítulo II

Do Cálculo do Impôsto e da Pauta

Art. 6º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valores constantes da pauta semestralmente fixada pelo D.R.I., ouvido o D.N.P.M.

§ 1º A pauta com o valor de cada produto mineral será publicada no Diário Oficial da União nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar no semestre iniciado no mês subseqüente.

§ 2º Quando a pauta não fôr publicada nos meses a que se refere o parágrafo precedente, continuará em vigor a anterior até a publicação da nova.

§ 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será o preço médio FOB de exportação, no ponto de embarque para o exterior, em moeda estrangeira, no semestre anterior ao mês de fixação, deduzido de 40% (quarenta por cento) a título de despesas de frete, carreto, seguro, carregamento, utilização de pôrto e outras e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para exportação dêsse produtos, no mês de elaboração da pauta.

§ 4º Se não tiver ocorrido exportação de produto mineral no semestre anterior, ou se esta, pela quantidade, qualidade ou teor, não fôr bastante representativa para permitir a fixação de sue valor unitário, o valor da pauta será calculado com base no preço médio do produto no atacado, nos principais mercados consumidores, do País no mesmo período, deduzidos de 40% (quarenta por cento) e título das despesas mencionadas no parágrafo antecedente.

§ 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixadas pela Comissão do Plano de Carvão Nacional, que os fornecerá oportunamente, ao D.R.I.

§ 6º O D.R.I. acompanhará os preços de exportação e nos principais mercados consumidores brasileiros, relativos às substâncias minerais ou fósseis de que trata êste Regulamento bem como realizará estudos e pesquisas de natureza econômica, necessários à elaboração das pautas.

Capítulo III

Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto

Seção I

Do Lançamento

Art. 7º O impôsto será lançado pelo contribuinte na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do estabelecimento, assim consideradas também as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º;

b) no ato da aquisição, feita diretamente a garimpeiro ou faiscador, do produto de sua atividade.

Art. 8º O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir com o número do código da Pauta; no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e só produzirá efeito em relação ao fisco depois de por êste homologado.

Art. 9º A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacôrdo com os preceitos dêste Regulamento.

§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na fôrma do artigo 61.

Art. 10. O lançamento regularmente homologado ou o efetuado de ofício será definitivo e inalterável, ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

Parágrafo único. A homologação do lançamento dar-se-á por decisão definitiva, considerando-o correto, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, sôbre a hipótese concreta do fato a que êle se refere.

Art. 11. Considera-se como não efetuado o lançamento:

I - quando feito em desacôrdo com as normas regulamentares;

II - quando realizado em documentos considerado sem valor legal;

III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.

Seção II

Do pagamento do impôsto

Art. 12. O impôsto será recolhido, por guia (modêlo nº 1) à repartição arrecadadora com jurisdição no Município de produção, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Em se tratando, porém, de carvão vendido, o têrmo inicial do prazo para o recolhimento do impôsto, em cada mês, é o trigésimo dia após o faturamento.

§ 2º Quando não houver impôsto a recolher deverá ser apresentada guia negativa, sendo uma via...

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