DECRETO Nº 58380, DE 10 DE MAIO DE 1966. Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Credito Rural.

DECRETO Nº 58.380, DE 10 DE MAIO DE 1966.

Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura, para institucionalização do crédito rural.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Ney Braga

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Disposições Preliminares

Art. 1º

O crédito rural, sistematizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art. 2º

Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º O suprimento de recursos a que alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

§ 2º Os órgãos oficiais que dispõem de serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas operações a prazo às normas e condições dêste Regulamento.

Art. 3º

São objetivos específicos do crédito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Art. 4º

O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea ?c? do artigo 7º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 - disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas com:

I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II - diretrizes instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural;

III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição de crédito rural;

IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

Art. 5º

As deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, serão executadas, dirigidas, coordenadas e fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 6º

Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional de crédito rural:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da respectiva rêde distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.

Parágrafo único. O cumprimento pelo Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e III dêste artigo far-se-á em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 1º dêste decreto.

Art. 7º

Para os fins previstos nos incisos II e III do artigo 6º, as instituições financeiras que participam do sistema nacional de crédito rural deverão submeter, anualmente, ao Banco Central da República do Brasil, até a data por êste fixada, os orçamentos de suas aplicações, especificando a origem dos recursos, áreas em que serão aplicados e as finalidades respectivas.

Parágrafo único. Os orçamentos referidos neste artigo serão levados em conta pelo Banco Central da República do Brasil na elaboração do Orçamento Monetário do País.

CAPÍTULO II Artigos 8 e 9

Do Sistema Nacional de Crédito Rural

Art. 8º

Integrarão, bàsicamente, o Sistema Nacional de Crédito Rural:

I - O Banco Central da República do Brasil com as funções indicadas no art. 6º;

II - O Banco do Brasil S.A., através de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Crédito da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º Serão vinculados ao sistema.

I - para cumprimento dos objetivos especificados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:

  1. o Instituto Brasileiro de Reforma Argária;

  2. o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;

  3. o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,

    II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas neste regulamento:

  4. Bancos de que as Unidades da Federação detenham a maioria das ações com direito a voto;

  5. Caixas Econômicas,

  6. Bancos privados;

  7. Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

  8. Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

    § 2º Poderão articular-se ao sistema, mediante convênios ratificados pelo Banco Central da República do Brasil, quando dêles não participem, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

    § 3º Poderão incorpora-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Art. 9º

As instituições referidas no inciso II do parágrafo 1º e parágrafos 2º e 3º do artigo 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:

I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;

II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências;

IV - dispor de assessoramento técnico competente.

Parágrafo único. As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, inciso III, alínea ?b?.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 19

Da Estrutura do Crédito Rural

Art. 10

O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará bàsicamente, as modalidades de operações indicadas neste Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimento e industrialização de produtos agropecuários, esta quando efetuada pelo produtor em seu imóvel ou, por suas cooperativas.

Art. 11 Para os efeitos dêste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:

  1. agrícola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.

  2. pecuário - quando destinados a qualquer despesa normal da exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio.

  3. industrialização ou beneficiamento - desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria - exigência dispensável nas operações com cooperativas - serão financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.

    II - Investimentos - os destinados à formação de capital fixo ou semi-fixo em bens de serviços:

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT