DECRETO Nº 76780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975. Aprova o Regulamento Interno Dos Serviços da Aeronautica (risaer).

DECRETO Nº 76.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.

Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogados os Decretos números 40.043, de 27 de setembro de 1956; 42.200, de 28 de agosto de 1957; 43.420, de 25 de março de 1958; 48.541, de 19 de julho de 1960; 56.190, de 29 de abril de 1956; 60.717, de 12 de maio de 1967; 66.060, de 13 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

J. Araripe Macedo

ÍNDICE

I - Finalidade - Art. 1º

II - Conceituações - Art. 2º

I - Serviços de Escala - Art. 3º a 13

II - Escala de Serviço - Art. 14 a 24

III - Parada do pessoal de Serviço - Art. 25 a 35

IV - Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço - Art. 36

V - Serviços Individuais de Oficiais:

- Superior-de-Dia - Art. 37 a 40

- Oficial-de-Dia - Art. 41 a 44

- Oficial-de-Operações - Art. 45 a 47

- Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52

- Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53

- Médico-de-Dia - Art. 54 a 56

VI - Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos:

- Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59

- Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62

- Sargento-de-Dia - Art 63 a 65

- Comandante-de-Guarda - Art 66 a 67

- Eletricista-de-Dia - Art 68 a 70

VII - Serviços Individuais de Cabos e Soldados:

- Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72

- Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74

- Soldado-da-Guarda - Art. 75

- Sentinela-Art. 76 a 81

- Plantão da Hora - Art. 82 a 83

VIII - Serviços de Equipes:

- Serviços de Guarda - Art. 84 a 87

- Serviços de Plantão - Art. 8 a 90

- Reforço - Art. 91 a 94

- Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98

- Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100

- Patrulha - Art. 101 a 102

IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104

X - Serviço Externo - Art. 105 a 107

XI - Revista - Art. 108 a 112

XII - Formaturas - Art. 113 a 119

XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123

XIV - Rancho - Art. 124 a 128

I - Generalidades - Art. 129 a 136

II - Sobreaviso - Art. 137

III - Prontidão Parcial - Art 138 a 140

IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142

I - Movimentação - Art. 143 a 166

II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art 167 a 174

III - Adição - Art 175 a 183

IV - Apresentação - Art. 184 a 193

V - Substituições - Art. 194 a 203

VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215

VII - Espólio - Art. 216 a 221

I - Licenças - Art. 22 a 237

II - Férias - Art. 238 a 257

III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264

IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271

- Guarnição - Art. 272 a 278

I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283

II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286

III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299

IV - Cassinos - Art. 300 a 304

V - Disposições Finais - Art. 305

ANEXOS:

I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA

II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigo 2

Conceituação

Art. 2º

Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:

1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.

2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.

3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.

4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.

5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.

6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.

7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

8 - Expediente

a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.

A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.

b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.

9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.

10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.

11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.

12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.

13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim

14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.

15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.

16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.

A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.

17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.

18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.

19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.

20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.

21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.

22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.

23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.

24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.

25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.

26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.

27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.

28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.

29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.

30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.

31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.

32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.

33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.

34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.

35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 13

Serviço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT