DECRETO Nº 34763, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Assistencia Tecnica.

Decreto N. 34.763, De 9 De Dezembro de 1953.

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica (CNAT) que, assinado pelo Ministro das Relações Exteriores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

GETULIO VARGAS

Vicente Ráo

REGULAMENTO DA COMISSÂO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1 º A Comissão Nacional de Assistência Técnica, criada pelo decreto n.º 28.799 de 27 de outubro de 1950, tem por fim:
  1. estudar assuntos relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica organizados pelas Nações Unidas e Organização dos Estados Americanos;

  2. fazer o levantamento das necessidades brasileiras em matérias dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico das Organizações acima mencionadas;

  3. estudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos de assitência técnica, examinando, para êsse fim, as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;

  4. estabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica de sua competência e superintender a execução so mesmos;

  5. estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica.

Art. 2 º A Comissão compro-se-á de onze membros, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será o seu Presidente.

Art. 3 º O Presidente da Comissão escolherá, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 4 º A Comissão terá um Secretariado para os seus trabalhos técnico administrativos, superintendido por um Diretor Executivo.

§ 1.º O Diretor Executivo da Comissão será designado por Decreto, dentre funcionários da carreira de Diplomata.

§ 2.§ O Secretariado da Comissão será constituído de preferência por servidores do Ministério das Relações Exteriores ou de outros órgãos da administração pública, devidamente requisitados, ou de instituições que participem do Programa de Assistência Técnica.

Art. 5 º Nos casos de impedimentos por licença, férias ou outro qualquer afastamento, os membros da Comissão serão substituídos por proposta da mesma Comissão.
CAPÍTULO II Artigos 6 a 19

Da...

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