DECRETO Nº 31488, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952. Aprova o Regulamento do Curso de Oficiais Especialistas.

DECRETO Nº 31.488, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento do Curso de Oficiais Especialistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Curso de Oficiais Especialistas, Instituto de Ensino do Ministério da Aeronáutica, criado pela Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio vargas

Nero Moura

REGULAMENTO PARA O CURSO DE OFICIAIS ESPECIALIZADOS

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPITULO I Artigos 1 e 2

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

O Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.) é um estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado à formação de Oficiais especialistas da ativa, dos diferentes quadros da Aeronáutica.

§ 1º Funcionarão no C. O. E., na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:

  1. Curso de Oficiais Especialistas em Comunicações;

  2. Curso de Oficiais Especialistas em Avião;

  3. Curso de Oficiais Especialistas em Armamento;

  4. Curso de Oficiais Especialistas em Fotografia;

  5. Curso de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo;

  6. Curso de Oficiais Especialistas em Meteorologia.

§ 2º O Ministro da Aeronáutica poderá criar novos cursos sempre que o interêsse e as necessidades da Aeronáutica o exigirem.

Art. 2º

O Curso de Oficiais Especialistas é subordinado diretamente à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPITULO II Artigos 3 a 12

MATRÍCULA

Art. 3º

Para matrícula no C. O. E. o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

  1. ser brasileiro nato;

  2. ser suboficial ou sargento de uma das especialidades ou subespecialidades constantes do art. 10 do presente Regulamento;

  3. ter mais de 5 (cinco) anos de serviço na especialidade ou subespecialidade, como suboficial ou sargento em unidades ou estabelecimentos da F.A.B, computado êsse tempo até 30 de junho do ano anterior ao dia matrícula;

  4. estar classificado no ?Bom Comportamento?;

  5. possuir idoneidade moral necessária para o ingresso no oficialato declarada pelo respectivo Comandante ou Chefe;

  6. não ter atingido o seu 32º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

  7. ter sido aprovado em Concurso de Admissão;

  8. ter sido julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 4º

O Concurso de Admissão ao C.O.E. visa a verificar se os candidatos possuem os conhecimentos básicos, tanto gerais como profissionais necessários ao curso que tenham de realizar.

Art. 5º

A verificação dos conhecimentos profissionais far-se-á por meio de provas que abranjam os assuntos referentes à especialidade que deva cursar o candidato, provas que serão uniformes para todos os candidatos a determinada especialidade.

Art. 6º

O Ministro da Aeronáutica fixará, no 1º semestre do ano anterior ao da matrícula, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica e tendo em consideração as necessidades da F.A.B. e as possibilidades do C. O. E., o número de vaga para cada especialidade.

Art. 7º

Os candidatos aprovados no Concurso de Admissão e considerados aptos em inspeção de saúde serão matriculados no 1º período do 1º ano obedecendo-se à classificação intelactual e dentro do número de vagas de suas especialidades.

Parágrafo único. É vedada a matrícula em especialidade diferente da para que se haja habilitado o candidato.

Art. 8º

A matrícula dos candidatos aos diversos cursos do C. O. E. se realiza no inicio do ano letivo, vedado, em definitivo, qualquer ingresso ao curso fora de época regulamentar.

Art. 9º

O candidato matriculado que não se apresentar ao Curso por qualquer motivo, até o dia 1º de março do ano da matrícula, terá sua matrícula cancelada, só podendo obter nova matrícula na época própria e após a realização do novo curso e admissão, satisfeitas tôdas as condições regulamentares.

Art. 10 Poderão se candidatar ao C

O. E. os suboficiais e sargentos das seguintes especialidades e subespecialidades:

A - Curso de Oficiais Especialistas em Avião:

1 - Especialistas:

- Mecânico de Avião - Q. AV.

2 - Artífices:

  1. Manutenção de Motor e Avião - Q. AT.MAV.

  2. Manutenção e Reparação de Avião- Q. AT.AV.

  3. Manutenção e Reparação de Hélice - Q. AT.HE.

  4. Manutenção e Reparação de Sistemas Hidráulicos - Q. AT.SH.

  5. Manutenção de Sistemas Elétricos - Q. AT.SE.

  6. Manutenção e Reparação do Motor - Q. AT.MO

  7. Instrumentos de Avião - Q. AT.IT

  8. Montador Ajustador de Motor - Q. AT.AM.

    B - Curso de Especialistas em Armamento:

    1 - Especialistas:

    - Mecânico de Armamento - Q. AR.

    2 - Artífices:

    - Operações e Manutenção de Aparelhos de Treinamento Simulado - Q. AT.TS.

    C - Curso de Especialistas em Comunicações:

    1 - Especialistas:

  9. Mecânicos de Rádio - Subespecialidade de Vôo - Q. RT.TE.

  10. Mecânicos de Rádio - Subespecialidade de Terra - Q. RT.TE.

    2 - Artífices:

  11. Manutenção e Reparação de Aparelhos de Rádio - Q. AT.RA.MR.

  12. Operação e Manutenção de Teletipo - Q. AT.TP.

  13. Eletricista - Q. AT.EL.

    D - Curso de Especialistas em Fotografia:

    1 - Especialistas:

    - Fotografo - Q. FT.

    2 - Artífices:

    - Operador de Laboratório Fotográfico - Q. AT.LF.

    E - Curso de Especialistas em Meteorologia:

    1 - Artífices:

    - Observador Meteorologista - Q. AT.MT.

    F - Curso de Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo:

    1 - Artífices:

  14. Controlador de Vôo - Q. AT.CV.

  15. Operação e Manutenção de Link -Trainer - Q. AT.LT.

Art. 11 O Ministro da Aeronáutica poderá alterar tendo em vista o interêsse da F

A. B., as especialidades e subespecialidade do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica as quais devam fornecer candidatos a determinadas especialidades dos quadros de oficiais especialistas.

Art. 12 O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que oportuno, instruções para o Concurso de Admissão.

SEGUNDA PARTE

ENSINO

TITULO I Artigos 13 a 27

Plano Geral do Ensino

CAPITULO I Artigo 13

OBJETIVO

Art. 13 O ensino no C

O. E. tem por finalidade tornar o oficial especialista apto:

  1. para prestar assistência, na respectiva especialidade, em tudo que disser respeito ao material de Vôo e de terra, seus acessórios e equipamentos;

  2. para dirigir e executar, na respectiva especialidade, os serviços de manutenção, revisão, reparação e recuperação do material aéreo e terrestre, seus acessórios e equipamentos;

  3. para cooperar com os oficiais aviadores e engenheiros nos assuntos referentes à sua especialidade.

CAPITULO II Artigos 14 a 27

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 14

O ensino, limitando-se a conhecimentos de natureza técnico - cientifica e militar indispensáveis ao desempenho das funções que os oficiais especialistas devem exercer na tropa, nos parques e nos estabelecimentos industriais, orientará seu esforço principal para a técnica teórica e prática, pecular a cada especialidade.

Art. 15

Para consecução dos seus objetivos, o ensino deve ser ministrada de maneira que a instrução seja contínua, gradual e progressiva, no âmbito de cada um dos seus ramos, e de modo a:

  1. aumentar a capacidade intelectual e a precisão do raciocínio, tendo-se em vista que os oficiais especialistas constituem elementos de ligação entre os subalternos especialistas e os demais oficiais;

  2. estimular a iniciativa, a observação e a capacidade de compreensão para enfrentar situações novas e resovê-las com êxito;

  3. aprimorar as qualidades pessoais de responsabilidade funcional;

  4. com um ensino teórico-especializado amplo, segundo de aplicações práticas numerosas, permitir aos alunos sentir, desde cêdo, as situações reais e concretas, com perfeita compreensão dos fenômenos;

  5. estabelecer intima correlação entre os assuntos teóricos e os práticos de aplicação.

Art. 16

De cada matéria, o C.O.E. organizará seus próprios livros textos, quando não fixados pela Diretoria do Ensino.

Art. 17

O ensino no C.O.E. abrange as seguintes categorias de instrução:

1 - Instrução Básica, compreendendo:

- Instrução Fundamental,

- Instrução Teórica Especializada;

- Instrução Militar.

2 - Instrução Técnica.

3 - Instrução Aplicada.

Art. 18

A Instrução Fundamental, comum a tôdas as especialidades compreende as seguintes disciplinas:

1 - Matemática (Geometria Analítica e Cálculo Diferencial e Integral);

2 - Física;

3 - Química;

4 - Desenho Técnico Industrial;

5 - Administração;

6 - Inglês;

7 - Português (Expressão oral e escrita).

Art. 19

A Instrução Teórica Especializada, de conformidade com os requisitos de cada especialidade, compreenderá uma ou mais das seguintes disciplinas:

1 - Navegação aérea;

2 - Inglês técnico especializado;

3 - Eletricidade

4 - ótica aplica;

5 - Resistência dos materiais;

6 - Gazes e Explosivos;

7 - Geografia;

8 - Hidrodinâmica;

9 - Oceanografia;

10 ? Termodinâmica;

11 - Aerodinâmica;

12 - Geometria descritiva;

13 - Introdução à meteorologia;

14 - Mecânica racional e aplicada;

15 - Química orgânica;

16 - Direito Aeronáutico;

17 - Regulamento do Tráfego aéreo.

Art. 20 A Instrução Militar, comum a tôdas as especialidades, compreende os seguintes assuntos:

1 - Ordem Unida;

2 - Meneabilidade;

3 - Combate e Serviço em Campanha;

4 - Organização do terreno;

5 - Armamento e Tiro das armas portáteis;

6 - Educação Física;

7 - Direção de viaturas.

Art. 21 A Instrução Técnica, de conformidade com os...

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