DECRETO Nº 35076, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1954. Aprova o Regulamento de Penitenciaria Central do Distrito Federal.

decreto nº 35.076, de 18 de fevereiro de 1954.

Aprova o Regulamento da Penitenciária Central do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Central do Distrito Federal, que assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 18 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Penitenciária Central do Distrito Federal (P. C. D. F.), órgão integrado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de denteção e reclusão;

II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como os presos preventivos ou provisóriamente;

III - recolher presos preventiva ou provisóriamente e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando ecometidos de tuberculose.

§ 1º Será observado na P. C. D. F. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República (Código Penal, arts. 29 a 34) mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.

§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P. C. D. F.

TÍTULO II Artigos 2 a 9

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A P. C. D. F. constitui-se dos seguintes órgãos:

Serviço de Recuperação Social (S. R.)

Serviço de Saúde (S. S.)

Serviço de Administração (S. A.)

Parágrafo único. É subordinada ao Diretor da P. C. D. F. a Penitenciária da Mulheres (P. M.)

Art. 3º

O S. R. compreende:

Seção de Registro e Contrôle (S. R. C.)

Seção de Assistência Jurídica (S. A. J.)

Seção Disciplinar (S. D.)

Seção de Classificação e Readaptação (S. C. R.)

Seção Industrial (S. I.)

Centro de Serviço Social (C. S. S.)

Art. 4º

O S. S. compreende:

Seção Médico-Odontológico (S. M.O)

Hospital Penitenciário (H. P.)

Sanatório Penal (Sn. P)

Anexo Psiquiátrico (A. P.)

Gabinete de Biotipologia (G. B.)

Laboratório (L.)

Art. 5º

O S. A. compreende:

Seção de Administração (S. Ad.)

Seção de Economia Interna (S. E. I.)

Almoxarifado (A.)

Parágrafo único. A S. E. I. compreende;

Turma de Alimentação (T. A.)

Turma de Copa e Refeitório (T. C. R.)

Turma de Rouparia e Lavandaria (T. R. L.)

Turma de Limpeza (T. L.)

Turma de Jardinagem (T. J.)

Turma de Transporte (T. T. )

Turma de Barbearia e Cantina ( T. B. C. )

Art. 6º

A P.M. compreende:

Seção de Recuperação Social (S. M. R. )

Seção de Saúde (S. M. S. )

Seção de Administração (S. M . A. )

Parágrafo único. A S. M. R. compreende:

Turma de Registro o Contrôle (T. M. R. )

Turma Disciplinar (T. M. D. )

Turma de Serviços Social ( T. M. S .)

Art. 7º

A P. C. D. F. terá um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Assistente e um Secretário.

Art. 8º

Todas as funções de chefia na P. C. D. F. serão providas por designação do Diretor.

§ 1º A P. M. será chefiada de preferência por pessoa do sexo feminino.

§ 2º O A. P., o G. B. e o L. serão chefiados por especialistas.

Art. 9º

Os órgãos que compõem a P. C. D. F. funcionarão harmônicamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

título iii Artigos 10 a 37

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I Artigos 10 a 16

Do S. R.

Art. 10 Ao S

R. compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.

Art. 11 A S

R. C. compete:

I - matricular os sentenciados e os presos preventiva ou provisóriamente;

II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de setença condenatória e as de livramento condicional;

III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;

IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;

V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;

VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos as autoridades que os requisitarem;

VII - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;

VIII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciária e administrativa competentes as penalidades disciplinares impostas a sentenciado ou prêsos sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;

X - providenciar, com antecendência de dez dias, a comunicação, ao Diretor e à S. D., do término da pena dos sentenciados e dos liberados condicionais;

XI - registrar as jóias e outras valores arrecadados dos sentenciados e presos S. D. e providenciar seu recolhimento ao cofre da P. C. D. F., contra recibo do Diretor;

XII - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;

XIII - promover o sepultamento de sentenciados e presos e tomar as providências cabíveis, quando a morte não haja sido natural;

XIV - extrair certidões e fornecer atestados requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;

XV - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P. C. D. F.;

XVI - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;

XVII - manter os serviços referentes aos liberados condicionais;

XVIII - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.

Art. 12 A S

A. J. compete:

I - prestar assistência jurídica aos sentenciados e presos, examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais e regulamentares;

II - orientar os sentenciados no cumprimento de suas penas;

III - opinar, quando consultada pelo Diretor, em assuntos de natureza jurídica;

IV - redigir e encaminhar os requerimentos dos sentenciados e presos quando solicitarem os mesmos;

V - comunicar ao Diretor as irregularidade que observar na execução das leis e regulamentos relativos ao regime penitenciário;

VI - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.

Art. 13 A S

D. compete:

I - executar o regime disciplinar;

II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;

III - executar os serviços de vigilância e guarda na portaria;

IV - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave, e providênciar a imediata comunicação do fato ao Diretor, para que decida sôbre a punição cabível;

V - Ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;

VI - dirigir e fiscalizar a vista aos sentenciados e presos;

VII - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;

VIII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e entregá-los, contra recibo, à S. R. C., para registro e reconhecimento ao cofre da P.C.D.F.;

IX - fazer recolher à T.R.L., devidamente relacionados, os objetos e vestes arrecadados aos sentenciados e presos;

X - velar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S. M. O;

XI - distribuir presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F., de acôrdo com as indicações da S.C.R.;

XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.C.D.F.;

XIII - manter um quadro e fichários de contrôle diário, respectivamente da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;

XIV - fornecer, diáriamente, ao Diretor, um mapa do movimento de entrada e saída sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;

XV - comunicar, diáriamente, à S.Ad. o efetivo da P.C.D.F., bem como as alterações previstas em relação ao dia seguinte;

XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;

XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P.C.D.F.;

XVIII - remeter à S.C.R. semanalmente, uma relação nominal dos sentenciados e presos punidos pelo Chefe da Seção e pelo Diretor da P.C.D.F.; com especificação das penalidades impostas a cada um e respectivos causas;

XIX - fornecer à S.Ad., mensalmente, dados estatísticos elativos às suas atividades.

Art. 14 A S.C.R. compete:

I - realizar os exames necessários à caraterização da individualidade de cada sentenciado ou preso e classificá-lo para fins de tratamento penitenciário;

II - propor a distribuição dos sentenciados ou presos pelas diversas classes escolares, na conformidade dos exames de nível mental e escolaridade realizados;

III - organizar as classes escolares de ensino primário e, conforme designação do Diretor, nelas matricular os sentenciados ou presos;

IV - propor ao Diretor o tipo de trabalho mais adequado a cada sentenciado, tendo em vista suas aptidões e capacidade, apuradas nos exames a que se refere o item I dêste artigo e nos realizados pelo S.S.;

V - dar parecer sôbre a classificação elaborada pela S. I., de sentenciados em categorias para efeito de seu trabalho nas oficinas;

VI - promover a educação física dos sentenciados e presos;

VII - ministrar ensino musical aos sentenciados e...

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