DECRETO Nº 35076, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1954. Aprova o Regulamento de Penitenciaria Central do Distrito Federal.
decreto nº 35.076, de 18 de fevereiro de 1954.
Aprova o Regulamento da Penitenciária Central do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Central do Distrito Federal, que assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 18 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
getúlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL
DA FINALIDADE
A Penitenciária Central do Distrito Federal (P. C. D. F.), órgão integrado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de denteção e reclusão;
II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como os presos preventivos ou provisóriamente;
III - recolher presos preventiva ou provisóriamente e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando ecometidos de tuberculose.
§ 1º Será observado na P. C. D. F. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República (Código Penal, arts. 29 a 34) mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.
§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P. C. D. F.
DA ORGANIZAÇÃO
A P. C. D. F. constitui-se dos seguintes órgãos:
Serviço de Recuperação Social (S. R.)
Serviço de Saúde (S. S.)
Serviço de Administração (S. A.)
Parágrafo único. É subordinada ao Diretor da P. C. D. F. a Penitenciária da Mulheres (P. M.)
O S. R. compreende:
Seção de Registro e Contrôle (S. R. C.)
Seção de Assistência Jurídica (S. A. J.)
Seção Disciplinar (S. D.)
Seção de Classificação e Readaptação (S. C. R.)
Seção Industrial (S. I.)
Centro de Serviço Social (C. S. S.)
O S. S. compreende:
Seção Médico-Odontológico (S. M.O)
Hospital Penitenciário (H. P.)
Sanatório Penal (Sn. P)
Anexo Psiquiátrico (A. P.)
Gabinete de Biotipologia (G. B.)
Laboratório (L.)
O S. A. compreende:
Seção de Administração (S. Ad.)
Seção de Economia Interna (S. E. I.)
Almoxarifado (A.)
Parágrafo único. A S. E. I. compreende;
Turma de Alimentação (T. A.)
Turma de Copa e Refeitório (T. C. R.)
Turma de Rouparia e Lavandaria (T. R. L.)
Turma de Limpeza (T. L.)
Turma de Jardinagem (T. J.)
Turma de Transporte (T. T. )
Turma de Barbearia e Cantina ( T. B. C. )
A P.M. compreende:
Seção de Recuperação Social (S. M. R. )
Seção de Saúde (S. M. S. )
Seção de Administração (S. M . A. )
Parágrafo único. A S. M. R. compreende:
Turma de Registro o Contrôle (T. M. R. )
Turma Disciplinar (T. M. D. )
Turma de Serviços Social ( T. M. S .)
A P. C. D. F. terá um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor terá um Assistente e um Secretário.
Todas as funções de chefia na P. C. D. F. serão providas por designação do Diretor.
§ 1º A P. M. será chefiada de preferência por pessoa do sexo feminino.
§ 2º O A. P., o G. B. e o L. serão chefiados por especialistas.
Os órgãos que compõem a P. C. D. F. funcionarão harmônicamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Do S. R.
R. compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.
R. C. compete:
I - matricular os sentenciados e os presos preventiva ou provisóriamente;
II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de setença condenatória e as de livramento condicional;
III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;
IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;
V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;
VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos as autoridades que os requisitarem;
VII - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;
VIII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciária e administrativa competentes as penalidades disciplinares impostas a sentenciado ou prêsos sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;
IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;
X - providenciar, com antecendência de dez dias, a comunicação, ao Diretor e à S. D., do término da pena dos sentenciados e dos liberados condicionais;
XI - registrar as jóias e outras valores arrecadados dos sentenciados e presos S. D. e providenciar seu recolhimento ao cofre da P. C. D. F., contra recibo do Diretor;
XII - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;
XIII - promover o sepultamento de sentenciados e presos e tomar as providências cabíveis, quando a morte não haja sido natural;
XIV - extrair certidões e fornecer atestados requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;
XV - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P. C. D. F.;
XVI - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;
XVII - manter os serviços referentes aos liberados condicionais;
XVIII - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
A. J. compete:
I - prestar assistência jurídica aos sentenciados e presos, examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais e regulamentares;
II - orientar os sentenciados no cumprimento de suas penas;
III - opinar, quando consultada pelo Diretor, em assuntos de natureza jurídica;
IV - redigir e encaminhar os requerimentos dos sentenciados e presos quando solicitarem os mesmos;
V - comunicar ao Diretor as irregularidade que observar na execução das leis e regulamentos relativos ao regime penitenciário;
VI - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
D. compete:
I - executar o regime disciplinar;
II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;
III - executar os serviços de vigilância e guarda na portaria;
IV - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave, e providênciar a imediata comunicação do fato ao Diretor, para que decida sôbre a punição cabível;
V - Ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;
VI - dirigir e fiscalizar a vista aos sentenciados e presos;
VII - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;
VIII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e entregá-los, contra recibo, à S. R. C., para registro e reconhecimento ao cofre da P.C.D.F.;
IX - fazer recolher à T.R.L., devidamente relacionados, os objetos e vestes arrecadados aos sentenciados e presos;
X - velar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S. M. O;
XI - distribuir presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F., de acôrdo com as indicações da S.C.R.;
XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.C.D.F.;
XIII - manter um quadro e fichários de contrôle diário, respectivamente da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;
XIV - fornecer, diáriamente, ao Diretor, um mapa do movimento de entrada e saída sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;
XV - comunicar, diáriamente, à S.Ad. o efetivo da P.C.D.F., bem como as alterações previstas em relação ao dia seguinte;
XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;
XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P.C.D.F.;
XVIII - remeter à S.C.R. semanalmente, uma relação nominal dos sentenciados e presos punidos pelo Chefe da Seção e pelo Diretor da P.C.D.F.; com especificação das penalidades impostas a cada um e respectivos causas;
XIX - fornecer à S.Ad., mensalmente, dados estatísticos elativos às suas atividades.
I - realizar os exames necessários à caraterização da individualidade de cada sentenciado ou preso e classificá-lo para fins de tratamento penitenciário;
II - propor a distribuição dos sentenciados ou presos pelas diversas classes escolares, na conformidade dos exames de nível mental e escolaridade realizados;
III - organizar as classes escolares de ensino primário e, conforme designação do Diretor, nelas matricular os sentenciados ou presos;
IV - propor ao Diretor o tipo de trabalho mais adequado a cada sentenciado, tendo em vista suas aptidões e capacidade, apuradas nos exames a que se refere o item I dêste artigo e nos realizados pelo S.S.;
V - dar parecer sôbre a classificação elaborada pela S. I., de sentenciados em categorias para efeito de seu trabalho nas oficinas;
VI - promover a educação física dos sentenciados e presos;
VII - ministrar ensino musical aos sentenciados e...
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