DECRETO Nº 34132, DE 09 DE OUTUBRO DE 1953. Aprova o Regulamento do Plano de Valorização Economica da Amazonia e da Outras Providencias.

decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.

Aprova o Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere êste artigo vigorará até que sejam aprovados pelo Congresso Nacional os atos mencionados no artigo 27 e parágrafo único da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

Art. 2º

A fim de atender ao disposto no parágrafo 2º, do artigo , da citada Lei nº 1.806, o Ministério da Fazenda recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do ?Plano?, importância equivalente a 3% (três por cento) da receita tributária da União, verificada no mês correspondente do exercício anterior.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

regulamento do plano de valorização econômica da amazônia

capítulo i Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia se constitui de um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras destinados a incrementar o desenvolvimento da produção extrativa e agrícola, pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca no sentido de melhores padrões sociais de vida e bem estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do país.

Art. 2º

O Plano a que alude o artigo anterior será realizado na ordem de planejamentos qüinqüenais prèviamente submetidos à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Presidente da República.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Planejamento instituída pela Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, elaborar os referidos planejamentos, que serão executados pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, criada pela mesma Lei.

Art. 3º

A execução do plano geral ou dos planejamentos ou programas parciais de trabalho, deverá obedecer à seleção dos problemas regionais e à prioridade que devam ter pela importância que apresentem no sistema econômico em que se incluem.

Parágrafo único. Ao ser estabelecida a ordem de prioridade para a execução dos diversos empreendimentos, deverá ser levada em consideração a natureza, o volume, a duração, o local e a oportunidade dos trabalhos, a fim de resguardar a harmonia do conjunto e a interdependência dos programas, e, principalmente, alcançar resultados proporcionais aos investimentos realizados.

Art. 4º

Os serviços e obras relativos à execução dos planos qüinqüenais e do programa de emergência a que se refere o artigo 19 da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, serão realizados ou explorados:

  1. através de entidades de serviço público já existentes, mediante ajustes, acordos de cooperação ou convenções, submetendo-se a entidade cooperante à fiscalização da Superintendência;

  2. por entidades privadas, de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos;

  3. pelos órgãos e serviços próprios da Superintendência.

capítulo II Artigos 5 a 18

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

Art. 5º

A execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será custeada pelo Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, constituído dos seguintes recursos:

I - 3% da renda tributária da União;

II - 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios, total ou parcialmente compreendidos na área da Amazônia Brasileira definida nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;

III - rendas oriundas dos serviços do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ou sua exploração, dos atos ou contratos jurídicos dêles decorrentes;

IV - produto de operações de crédito e de dotações extraordinárias da União, dos Estados ou Municípios;

V - juros das contas especiais, abertas no Banco do Brasil S. A., para centralização e movimentação dos recursos do Fundo e, bem assim, das que possam ser abertas em outras instituições de crédito oficiais;

VI - saldos que forem apurados nos balanços anuais da execução orçamentária do Plano.

Parágrafo único. Êsses recursos serão centralizados em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 6º

Os recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia não poderão ser aplicados em medidas, serviços, empreendimentos ou obras, que não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a recuperação econômica da região.

Art. 7º

Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do Orçamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral da União, ao Congresso Nacional, e com esta juntamente discutida e votada, na base da receita tributária da União, dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar prèviamente discriminada.

§ 1º O Orçamento do Plano será apensado ao Orçamento Geral da União e, em sua receita, serão incluídas as fontes que constituem o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 2º Os saldos de exercícios não se incorporarão à receita da União, mas serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Se as despesas houverem excedido a receita e as disponibilidades do Fundo de Valorização, por fôrça de créditos extraordinários ou especiais, será êsse excedente deduzido da receita do exercício seguinte.

§ 4º Atendendo à oportunidade conveniente à intensificação de inversões em setores básicos, o Orçamento anual poderá antecipar dotações por conta da arrecadação, em exercícios futuros, das rendas de que tratam os itens I e II do art. 5º.

Art. 8º

Antes do início de cada exercício financeiro e respeitada a discriminação de créditos aprovada pelo Congresso Nacional, a Superintendência organizará um orçamento analítico das despesas, de acôrdo com as especificações constantes dos programas previstos no artigo 20 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

§ 1º A fim de restringir a abertura de créditos adicionais, sempre que possível o orçamento analítico consignará fundos de reserva constituídos de parcelas dos créditos votados pelo Congresso, e que só poderão ser empregados em casos especiais, a juízo do Superintendente.

§ 2º Atendendo à previsão estatística da arrecadação mensal da receita, as despesas serão programadas em períodos de tempo compatíveis com a natureza de cada obra ou serviço e a prioridade concedida à sua execução.

§ 3º O cômputo geral das despesas administrativas da Comissão de Planejamento e da Superintendência não deverão exceder a 8% (oito por cento) das dotações orçamentárias consignadas anualmente à execução do Plano.

§ 4º Nos casos de cooperação entre a Superintendência e a União, para a execução de obras e serviços a cargo do Govêrno Federal, pelos respectivos Ministérios, serão discriminadas as verbas necessárias, como refôrço às dotações orçamentárias federais próprias, para continuidade ou ampliação dos mesmos serviços e obras.

§ 5º As alterações do Orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Superintendente.

Art. 9º

Independerá de registro prévio no Tribunal de Contas a aplicação de dotações orçamentárias e adicionais provenientes do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 10 Nenhuma despesa poderá ser autorizada sem que do crédito respectivo tenha sido prèviamente deduzida a importância da mesma.
Art. 11 Quando forem celebrados contratos ou ajustes de valor superior a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) para a realização de quaisquer despesas à conta dos recursos do Plano, ficarão tais contratos ou ajustes sujeitos a registro prévio pelo Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Dentro de 20 dias, contados de sua assinatura, os contratos devem ser publicados no Diário Oficial da União ou no órgão que inserir os atos do Govêrno, nos Estados e Territórios, e, 20 dias depois de publicados, remetidos ao Tribunal, ou às suas Delegações, por protocolo, do qual constem o dia e a hora da entrega.

Art. 12 As quantias correspondentes a material encomendado, serviço ordenado ou executado, cujo pagamento não tenha sido efetuado dentro do exercício, serão escrituradas como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferidas para uma conta de ?Restos a Pagar?, do Plano, a juízo do Superintendente.

§ 1º Idêntico regime será aplicado às despesas de obras iniciadas mas não concluídas dentro do exercício.

§ 2º Diante da prova de que o material foi recebido, o serviço foi executado e a obra foi concluída e aceita, e aprovadas as respectivas contas, serão efetuados os pagamentos sob o título ?Restos a Pagar?, desde que o direito ao recebimento não tenha incorrido em prescrição qüinqüenal.

Art. 13 As dotações concernentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão o mesmo regime contábil do Plano Salte, naquilo que não fôr incompatível com os preceitos da Lei nº 1.806, de 6 ...

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