DECRETO Nº 3452, DE 09 DE MAIO DE 2000. Altera o Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999.

Decreto nº 3.452, de 9 de maio de 2000.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Os arts. , 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º......................................................................................................................................

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§ 13. Aquele que exerce, concomitamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.

..................................................................................................................................................?(NR)

?Art. 10. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.? (NR)

?Art. 29.....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

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