DECRETO Nº 3668, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000. Altera o Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999.
DECRETO Nº 3.668, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
??Art. 9º.....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 8º Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.
.................................................................................................................................................
§ 14 Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcaçào de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
.................................................................................................................................................
§ 17 Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.?? (NR)
??Art. 22....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
......................................................................................................................................?? (NR)
??Art. 68...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5º Para fins de concessão do beneficio de que trata essa Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO