DECRETO Nº 69919, DE 11 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento do Programa de Assistencia Ao Trabalhador Rural.

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DECRETO Nº 69.919, DE 11 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHOR RURAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO i

Dos Beneficiários

Art. 1º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), instituído pela Lei Complementar número 11, de 25 de maio de 1971, tem como beneficiários o trabalhador rural e seus dependentes, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. A gestão do PRO-RURAL caberá ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL:

Art. 2º São beneficiários do PRORURAL:

I - na qualidade de trabalhadores rurais:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mútua dependência e colaboração.

II - na qualidade de dependentes do trabalhador rural:

a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:

b) a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sêssenta) anos ou inválida;

c) o pai inválido e a mãe;

d) os irmão de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas dêste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos § § 3º e 4º.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições de alínea a, e mediante declaração escrita do trabalhador rural:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do trabalhador rural, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º Mediante declaração escrita do trabalhador, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a espôsa ou marido inválido, ou com a pessoa ou marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direitos aos benefícios.

§ 5º A designação do dependente de que trata a alínea b do item II prescinde de formalidade especial, valendo para êsse efeito declaração expressa do trabalhador perante o FUNRURAL ou Sindicato de classe de trabalhadores ou empregados rurais, anotada na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em documento específico fornecido por qualquer das aludidas entidades.

§ 6º Falecendo o trabalhador rural sem que tenha feito a designação prevista no parágrafo anterior, presumir-se-á designada sua companheira, que ficará equiparada à espôsa, desde que comprovada aquela condição.

Art. 3º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a

do item II e no § 2º do artigo 2º é presumida, e das demais deverá ser comprovada.

Art. 4º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Para os cônjuges casados civilmente, pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - Para os cônjuges casados segundo rito religioso, pelo casamento civil de qualquer dêles ou pela separação de fato;

III - Para a espôsa que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a ela se recusar a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.

IV - Para os filhos e os dependentes a êles equiparados pelo § 2º do artigo 2º, os irmãos e o dependente designado menor, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

V - Para as filhas e as dependentes a elas equiparadas, as irmãs e a dependente designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade salvo se inválidas;

VI - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VII - Para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

VIII - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Art. 5º Para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, será documento hábil para a obtenção dos benefícios do PRORURAL; para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, a condição de beneficiário será comprovada mediante documento hábeis, no ato da respectiva inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador não tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.

§ 1º Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou nos casos em que não caiba a emissão desta, será admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que forem expedidas pelo FUNRURAL.

§ 2º Só será feita a inscrição na oportunidade em que fôr solicitado o benefício pecuniário.

§ 3º Aquêle que fôr beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 52.

CAPÍTULO II

Dos Empregadores

Art. 6º Considera-se empregador rural, para os efeitos dêste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.

§ 1º Indústria rural é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transforma-los em sua natureza.

§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado precipuamente ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais.

§ 3º O primeiro tratamento dos produtos "in natura" derivados das atividades principais indicadas no parágrafo anterior compreende:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no parágrafo anterior, de preparo e modificação dos produtos "in natura."

§ 4º Não se considera indústria rural aquela que operando a primeira transformação do produto agrário, o altere na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.

§ 5º Os empregados de nível universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza rural a terceiros, bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e lojas das aludidas empregadoras, não serão considerados beneficiários do PRO-RURAL, mas vinculados ao Sistema Geral de Previdência Social.

TÍTULO II

Dos Benefícios

Art. 7º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - Aposentadoria por Velhice;

II - Aposentadoria por Invalidez;

III - Pensão;

IV - Auxílio-Funeral;

V - Serviços de Saúde;

VI - Serviços Social.

CAPÍTULO I

Benefícios Pecuniários

SEÇÃO i

Aposentadoria por Velhice

Art. 8º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.

§ 1º Para efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:

I - Unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II, e seus parágrafos 1º, 2º , 3º e 4º.

II - Chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casada apenas segundo culto religioso sobre o qual recaia responsabilidade econômica a que se refere o item I;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251 do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge...

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