DECRETO Nº 96304, DE 12 DE JULHO DE 1988. Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (r-43).
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DECRETO N° 96.304, DE 12 DE JULHO DE 1988
Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares que com este baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
REGULAMENTO PARA QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES
R-43
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
Titulo I
Generalidades
da Finalidade
Art. 1º. - O Quadro de Engenheiros Militares (QEM) destina-se a atender as necessidades do Exercito Brasileiro em Oficiais Engenheiros Militares nas áreas de interesse da Força.
Da Constituição
Art. 2º - O Quadro de Engenheiros Militares é constituído de oficiais de carreira graduados em curso superior de engenharia, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
Título II
Dos cursos
Das modalidades
Art. 3º - os cursos de grau superior, na linha de ensino científico-tecnológico, são grupadas nas seguintes modalidades:
I - Formação e /ou graduação, constituídas de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos privativos de oficial subalterno e capitão do Quadro de Engenheiros Militares;
II - Pós-graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos privativos de oficial superior;
III - Altos Estudos Militares, constituída de cursos destinados à habilitação dos engenheiros ao exercício dos cargos previstos para oficiais-generais do Quadro de Engenheiros Militares.
IV - Política, Estratégia e Alta Administração do Exército compreendendo os cursos destinados à:
1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para oficiais-generais-de-brigada do Quadro de engenheiros Militares não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares;
2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Dos Cursos de Formação e/ou Graduação
Art. 4º - São Cursos de Formação e/ou graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico:
1) Curso de Graduação para oficiais oriundos da Academia militar das Agulhas Negras (AMAN);
2) Curso de Formação e Graduação para o aluno que ingresso no Instituto militar de...
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