DECRETO Nº 96304, DE 12 DE JULHO DE 1988. Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (r-43).

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DECRETO N° 96.304, DE 12 DE JULHO DE 1988

Aprova o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares que com este baixa.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

REGULAMENTO PARA QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES

R-43

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art

Título I Generalidades.......................................................................................1º/2º
Capítulo I Finalidade 1º
Capítulo II Da constituição 2º
Título II dos Cursos 3º/15
Capítulo I Das modalidades 3º
Capítulo II Dos Cursos de Formação e/ou Graduação........................................4º/9º
Capítulo III Dos Cursos de Pós-Graduação 10/13
Capítulo IV Do Curso de Altos Estatuto Militares.................................................14
Capítulo V Do Curso de Política, estratégia e Alta Administração do Exército......16/21
Titulo III Da Situação Militar........................................................................................16/21
Capítulo I Do Aluno do Curso de Graduação do IME........................................................16
Capítulo II dos Cursos de formação e Graduação do IME.................................................17/18
Capítulo III Do aluno dos Cursos de Formação ...............................................................19/21
Título IV Da Carreira.......................................................................................................22/27
Capítulo I da inclusão 22/25
Capítulo II Dos Cargos......................................................................................................26
Capítulo III Da promoção..................................................................................................27
Capítulo V Disposições Gerais e transitórias..............................................................28/35.

Titulo I

Generalidades

Capítulo I

da Finalidade

Art. 1º. - O Quadro de Engenheiros Militares (QEM) destina-se a atender as necessidades do Exercito Brasileiro em Oficiais Engenheiros Militares nas áreas de interesse da Força.

Capítulo II

Da Constituição

Art. 2º - O Quadro de Engenheiros Militares é constituído de oficiais de carreira graduados em curso superior de engenharia, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.

Título II

Dos cursos

Capítulo I

Das modalidades

Art. 3º - os cursos de grau superior, na linha de ensino científico-tecnológico, são grupadas nas seguintes modalidades:

I - Formação e /ou graduação, constituídas de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos privativos de oficial subalterno e capitão do Quadro de Engenheiros Militares;

II - Pós-graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos privativos de oficial superior;

III - Altos Estudos Militares, constituída de cursos destinados à habilitação dos engenheiros ao exercício dos cargos previstos para oficiais-generais do Quadro de Engenheiros Militares.

IV - Política, Estratégia e Alta Administração do Exército compreendendo os cursos destinados à:

1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para oficiais-generais-de-brigada do Quadro de engenheiros Militares não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.

Capítulo II

Dos Cursos de Formação e/ou Graduação

Art. 4º - São Cursos de Formação e/ou graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico:

1) Curso de Graduação para oficiais oriundos da Academia militar das Agulhas Negras (AMAN);

2) Curso de Formação e Graduação para o aluno que ingresso no Instituto militar de...

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