DECRETO Nº 79099, DE 06 DE JANEIRO DE 1977. Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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DECRETO Nº 79.099, DE 06 DE JANEIRO DE 1977.

Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º As infrações ao prescrito no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.

Art. 3º Os Ministérios Militares e Civis e os Órgãos da Presidência da República deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens, com base nas prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, e distribuí-las aos respectivos Órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 60.417, de 11 de março de 1967, e nº 69.534, de 11 de novembro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

J. Araripe Macedo

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada segurança.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento serão consideradas as seguintes conceituações:

ACESSO - Possibilidade e ou oportunidade de obter conhecimento de assunto sigiloso.

ÁREA SIGILOSA - Área em que se situam instalações, edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos que nela sejam tratados, manuseados ou guardados.

ASSUNTO SIGILOSO - É aquele que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança.

CLASSIFICAR - Atribuir um grau de sigiloso a um material, documento ou área que contenha ou utilize assunto sigiloso.

COMPROMETIMENTO - Perda de segurança resultante de obtenção, por pessoa não autorizada, do conhecimento de assunto sigiloso.

CREDENCIAL DE SEGURANÇA - Certificado, concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso.

CUSTÓDIA - Responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso.

DOCUMENTO SIGILOSO - Documento impresso, datilografado, gravado, desenhado, manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha assunto sigiloso.

GRAU DE SIGILO - Gradação atribuída a um assunto sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que tenham necessidade de conhecê-lo.

INVESTIGAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - Investigação feita com o propósito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber Credencial de Segurança.

MATERIAL SIGILOSO - Toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter e ou utilizar assunto sigiloso.

NECESSIDADE DE CONHECER - É a condição, inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para que uma pessoa, possuidora da Credencial de Segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso.

VISITA - Pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa de organização privada ou do Governo.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS

Art. 3º - Os assuntos sigilosos serão classificados, de acordo com a sua natureza ou finalidade e em função da sua necessidade de segurança, em um dos seguintes graus de sigilo:

- ULTRA-SECRETO

- SECRETO

- CONFIDENCIAL

- RESERVADO

Parágrafo único. A necessidade de segurança será avaliada mediante estimativa dos prejuízos que a divulgação não autorizada do assunto sigiloso poderia causar aos interesses nacionais, a entidades ou indivíduos.

Art. 4º A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas de segurança, entre as quais se incluem as limitações para o conhecimento de assunto sigiloso.

§ 1º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO será atribuído aos assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio.

§ 2º O grau de sigilo SECRETO será atribuído aos assuntos que requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento, funcionalmente.

§ 3º O grau de sigilo CONFIDENCIAL será atribuído aos assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço administrativo.

§ 4º O grau de sigilo RESERVADO será atribuído aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.

Art. 5º Os assuntos sigilosos serão classificados de acordo com o seu conteúdo e não, necessariamente, em razão de suas relações com outro assunto.

§ 1º São assuntos normalmente classificados como ULTRA-SECRETO aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como:

- negociações para alianças políticas e militares;

- hipóteses e planos de guerra;

- descobertas e experiências científicas de valor excepcional;

- Informações sobre política estrangeira de alto nível

§ 2º São assuntos normalmente classificados como SECRETO os referentes a planos, programas e medidas governamentais, os extraídos de assunto ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo do original, necessitem de maior difusão, bem como as ordens de execução, cujo conhecimento prévio, não autorizado, possa comprometer suas finalidades. Poderão ser SECRETOS, entre outros, os seguintes assuntos:

- planos ou detalhes de operações militares;

- planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;

- aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;

- Informes ou Informações sobre dados de elevado interesse relativos a aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e militares nacionais ou de países estrangeiros;

- materiais de importância nos setores de criptografia, comunicações e processamento de informações.

§ 3º São assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL os referentes a pessoal, material, finanças etc., cujo sigilo deva ser mantido por interesse do Governo e das partes, tais como:

- Informes e Informações sobre atividades de pessoas e entidades;

- ordens de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;

- radiofreqüências de importância especial ou aquelas que devam ser freqüentemente trocados;

- indicativos de chamada de especial importância que devam ser freqüentemente distribuídos;

- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações consideradas importantes para a Segurança Nacional.

§ 4º São assuntos normalmente classificados como RESERVADO os que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como:

- outros Informes e Informações;

- assuntos técnicos;

- partes de planos, programas e projetos e suas respectivas ordens de execução;

- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações importantes.

Art. 6º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:

- Presidente da República;

- Vice-Presidente da República;

- Ministros de Estado;

- Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 7º Além das autoridades estabelecidas no Art. 6º podem atribuir grau de sigilo:

I - SECRETO, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia;

II - CONFIDENCIAL e RESERVADO, os Oficiais das Forças Armadas e Servidores Civis, estes de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou Órgão da Presidência da República.

Art. 8º A autoridade responsável pela classificação de um assunto sigiloso, ou autoridade mais elevada, poderá alterá-la ou cancelá-la, por meio de ofício, circular ou particular, dirigido às autoridades que tenham a respectiva custódia.

Parágrafo único. Na Presidência da República, o Ministro-Chefe do Gabinete Militar e o Ministro-Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, no interesse da administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial.

Art. 9º A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, o trato de assuntos e deprecia a importância do grau de sigilo. Deste modo, o critério para a classificação deve ser o menos restritivo possível.

CAPÍTULO III

MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA

Seção I

Segurança e responsabilidade

Art. 10. Compete ao Chefe ou Comandante assegurar-se de que o pessoal sob suas ordens conheça, perfeitamente, as medidas de segurança em vigor.

Art. 11. O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada pela pessoa e não de seu grau hierárquico, posição ou precedência.

Art. 12. Toda e qualquer pessoa...

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