DECRETO Nº 42623, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1957. Aprova o Regulamento das Secretarias do Ministerio Publico da União Junto a Justiça do Trabalho.

DECRETO Nº 42.623, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, que com êste baixa assinado pelo Ministro do Trabalho Industria e Comércio.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Persival Barroso

regulamento das secretarias do ministério público da união junto a justiça do trabalho

título i Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

As Secretarias da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e da Procuradorias Regionais criadas pela Lei nº 3.242 de 13 de agôsto de 1957 tem por fim a centralização e execução de todos os serviços administrativos pertinentes ao Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.

título ii Artigos 2 a 6

DA ORGANIZAÇÃO

capítulo i Artigos 2 a 4

DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 2º

A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho compreende:

1) Seção de Dissídios (D)

2) Seção de Previdência Social (S.P.S)

3) Seção de Executivo Fiscais (S.E.F)

4) Seção de Administração (S.A.)

5) Portaria

Art. 3º

A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Procurador-Geral de preferência escolhido dentre os funcionários do respectivo quadro.

Art. 4º

O Secretário terá um Auxiliar por êle indicado designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

capítulo ii Artigos 5 e 6

DAS SECRETARIAS DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 5º

As Secretarias das Procuradorias Regionais compreendem:

1) Turma de Dissidios (I. D)

2) Turma de Executivos Fiscais e Eleição Sindical (T. E. F. E. S.)

3) Turma de Administraçãop (T. A.)

Parágrafo único. Na 1ª Região, os executivos Fiscais ficarão a cargo da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho (Lei nº 3.242 art. 1º nº III).

Art. 6º

As Secretarias das Procuradorias Regionais serão dirigidas por um Secretário designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

título iii Artigos 7 a 12

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

capítulo i Artigos 7 a 11

DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL

Art. 7º

Compete a Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a centralização, coordenação e execução de todos os serviços administrativos nestes compreendidos também os relativos a dissídios de trabalhos, executivos fiscais e assuntos de previdência social da competência da Procuradoria Geral.

Art. 8º

As Seções de Dissídios (S.D.) e Previdência Social (S.P.S.) incumbe:

  1. preparar os processos que devam ser distribuídos aos Procuradores;

  2. datilografar os pareceres que lhes forem encaminhados;

  3. providenciar quanto à assinatura dos pareceres, depois de conferidos, juntando-os aos respectivos processos e encaminhando-os ao Procurador-Geral, por intermédio do Secretário;

  4. classificar e arquivar os pareceres exarados pelos Procuradores;

  5. atender às diligencias requeridas pelos Procuradores ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Secretário;

  6. encaminhar à Seção de Administração a relação dos processos distribuídos aos Procuradores;

  7. expedir as certidões que forem requeridas e que digam respeito a assunto da respectiva seção;

  8. elaborar o expediente que deva ser assinado pelo Procurador-Geral e Secretário relativo a assuntos da respectiva seção;

Art. 9º

A Seção de Executivos Fiscais (S.E.F) incumbe:

  1. preparar os processos de executivos fiscais encaminhando-os ao Procurador designado para funcionar nos mesmos;

  2. prestar as informações que forem solicitadas sôbre executivos fiscais;

  3. manter contato com o Departamento Nacional do Trabalho e as Varas da Fazenda Pública sôbre o processamento e ajuizamento dos executivos;

  4. organizar e manter em dia fichários dos executivos fiscais;

  5. atender as diligências que forem requeridas;

  6. elaborar o expediente que deva ser assinado pelo Procurador designado, pelo Secretário e pelo Procurador-Geral;

  7. acompanhar diretamente ou por servidor especialmente designado, o andamento dos executivos fiscais;

  8. expedir as certidões que forem assunto da Seção.

Art. 10

À Seção de Administração (S.A), que tem por fim prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessárias à execução dos trabalhos do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, incumbe:

  1. receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da Procuradoria-Geral da Justiçã do Trabalho;

  2. atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações sugestões ou reclamações;

  3. expedir as certidões que forem requeridas e que digam respeito a assunto da seção;

  4. providenciar a publicação nos órgãos oficias do expediente da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho e das Procuradorias Regionias, quando fôr o caso;

  5. dizer sôbre questões relativas a direitos vantagens, deveres e resposabilidades do pessoal da Secretaria, bem como sôbre a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incindir;

  6. dizer sôbre o provimento dos cargos de carreira da Secretaria e lavrar os atos relativos aos membros do...

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