DECRETO Nº 61784, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

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Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho

Capítulo I

Seguro de Acidentes do Trabalho

Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:

I - dos empregados em geral;

II - dos trabalhadores avulsos;

III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":

a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;

c) o presídio, no caso do item III.

Capítulo II

Acidente e Doença do Trabalho

Seção I

Conceito

Art. 3º Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Será considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 4º Doença do trabalho será:

I - qualquer das doenças profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja realizado.

Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento:

I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II - equipara-se ao acidentado o empregado acometido de doença do trabalho;

III - considera-se como data do acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação desta à emprêsa ou ao INPS.

Seção II

Extensão do conceito

Art. 6º Serão também considerados acidentes do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;

e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.

§ 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.

§ 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interêsse pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e;

§ 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução normal.

Seção III

Comunicação do acidente

Art. 7º O acidente do trabalho deverá ser comunicado à emprêsa, imediatamente, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dêle houver tido conhecimento.

Parágrafo único. Quando o acidente ocorrer em viagem, a comunicação à emprêsa deverá ser feita pelo meio mais rápido.

Art. 8º Tendo conhecimento do acidente, a emprêsa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo INPS.

Art. 9º A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se fôr o caso, quanto a registros policiais ou particulares.

Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem, o acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação ou documento eqüivalente e fará a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 7º.

Capítulo III

Prestações

Seção I

Prestações em geral

Art. 10. Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou morte, serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços.

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - pecúlio;

VI - assistência médica;

VII - reabilitação profissional.

§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:

a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;

b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.

§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.

Art. 11. Sem prejuízo de qualquer outro benefício garantido pela legislação geral de previdência social, o direito aos benefícios de que tratam os itens I a III do artigo 10 exclui o direito aos mesmos benefícios nos têrmos da legislação previdenciária geral.

Seção II

Benefícios

Subseção I

Auxílio-doença

Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, com dedução de percentagem eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.

Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.

Art. 15. A emprêsa poderá, observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82, responsabilizar-se apenas pelo salário integral do dia do acidente, sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.

Subseção II

Aposentadoria por invalidez

Art. 16. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez fôr precedida do auxílio-doença, o pagamento dêste cessará no dia anterior ao do início do pagamento daquela.

Art. 17. O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gôzo de auxílio-doença, o valor dêste será o da aposentadoria por invalidez, se fôr superior ao previsto neste artigo.

Art. 18. Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do acidentado que em conseqüência do acidente necessitar da assistência constante de outra pessoa, a juízo da autoridade médica, obedecido o critério que fôr fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 19. Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.

Subseção III

Pensão por morte

Art. 20. A pensão por morte será...

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