DECRETO Nº 61784, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.
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Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.
Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho
Seguro de Acidentes do Trabalho
Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:
I - dos empregados em geral;
II - dos trabalhadores avulsos;
III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":
a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966;
c) o presídio, no caso do item III.
Acidente e Doença do Trabalho
Conceito
Art. 3º Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Será considerado com do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art. 4º Doença do trabalho será:
I - qualquer das doenças profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
II - a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja realizado.
Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento:
I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II - equipara-se ao acidentado o empregado acometido de doença do trabalho;
III - considera-se como data do acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação desta à emprêsa ou ao INPS.
Extensão do conceito
Art. 6º Serão também considerados acidentes do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior;
II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho;
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;
e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.
§ 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.
§ 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interêsse pessoal, interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e;
§ 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução normal.
Comunicação do acidente
Art. 7º O acidente do trabalho deverá ser comunicado à emprêsa, imediatamente, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dêle houver tido conhecimento.
Parágrafo único. Quando o acidente ocorrer em viagem, a comunicação à emprêsa deverá ser feita pelo meio mais rápido.
Art. 8º Tendo conhecimento do acidente, a emprêsa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo INPS.
Art. 9º A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se fôr o caso, quanto a registros policiais ou particulares.
Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem, o acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação ou documento eqüivalente e fará a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Prestações
Prestações em geral
Art. 10. Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou morte, serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços.
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - pecúlio;
VI - assistência médica;
VII - reabilitação profissional.
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:
a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êsse Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;
b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.
§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.
Art. 11. Sem prejuízo de qualquer outro benefício garantido pela legislação geral de previdência social, o direito aos benefícios de que tratam os itens I a III do artigo 10 exclui o direito aos mesmos benefícios nos têrmos da legislação previdenciária geral.
Benefícios
Auxílio-doença
Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, com dedução de percentagem eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.
Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.
Art. 15. A emprêsa poderá, observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82, responsabilizar-se apenas pelo salário integral do dia do acidente, sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.
Aposentadoria por invalidez
Art. 16. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez fôr precedida do auxílio-doença, o pagamento dêste cessará no dia anterior ao do início do pagamento daquela.
Art. 17. O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.
Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gôzo de auxílio-doença, o valor dêste será o da aposentadoria por invalidez, se fôr superior ao previsto neste artigo.
Art. 18. Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do acidentado que em conseqüência do acidente necessitar da assistência constante de outra pessoa, a juízo da autoridade médica, obedecido o critério que fôr fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 19. Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.
Pensão por morte
Art. 20. A pensão por morte será...
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