DECRETO Nº 6505, DE 04 DE JULHO DE 2008. Aprova o Regulamento Simplificado para Contratação de Serviços e Aquisição de Bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.a - Ebc.

DECRETO Nº 6.505, DE 4 DE JULHO DE 2008.

Aprova o Regulamento Simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Franklin Martins

REGULAMENTO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS

TÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

Este Regulamento, editado nos termos do art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, disciplina o procedimento a ser realizado pela Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Art. 2o

A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço, fornecimento de bens ou alienações pretendidos pela EBC, assegurada a isonomia entre os competidores, e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da eficiência, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 3o

As contratações deverão adotar as seguintes diretrizes:

I - padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;

II - observância do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;

III - divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;

IV - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

V - não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;

VI - planejamento anual das contratações e sua respectiva publicação;

VII - valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;

VIII - uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e

IX - sustentabilidade ambiental.

Art. 4o

A licitação deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial desde que devidamente justificada.

TÍTULO II Artigos 5 a 27

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 5 a 8

DOS ATOS E PARTES

Art. 5o

Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2o, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.

§ 1o Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.

§ 2o Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.

§ 3o Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 4o Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Art. 6o

O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.

Parágrafo único. Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.

Art. 7o

Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:

I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;

II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;

III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

IV - autora do projeto básico ou executivo;

V- que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

Art. 8o

O processo de contratação poderá ser anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado, por decisão da EBC, justificadamente.

§ 1o A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 2o A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 3o A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 4o A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.

§ 5o A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4o.

CAPÍTULO II Artigos 9 e 10

DOS CONSÓRCIOS

Art. 9o

Quando houver previsão expressa no ato de convocação, será admitida a participação de consórcios, sendo vedado a um consorciado, na mesma licitação, concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

Art. 10 Admitida a participação de consórcios, serão observadas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos referentes ao cadastramento e habilitação de licitantes por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a EBC estabelecer, neste último caso, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 27

DAS MODALIDADES

Art. 11 São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - tomada de preços;

IV - convite;

V - concurso;

VI - leilão.

Parágrafo único. As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 12 Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.
Art. 13 As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:

I - menor preço - é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;

II - melhor técnica - é...

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