DECRETO Nº 989, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993. Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exercito (r/8).
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DECRETO N° 989, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8), que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os Decretos n° 91.396 e n° 91.397 de 4 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Da Finalidade
O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
II - nas atividades de planejamento administrativo e de programação;
III - nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhante físico-financeiro e da avaliação de resultados;
IV - na administração do Fundo do Exército.
Da Organização
O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de Operações Terrestres, os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças e o Secretário de Ciência e Tecnologia.
A Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.
Da Competência
Ao CONSEF compete:
I - assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;
II - assessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de orçamento;
III - apreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do acompanhamento...
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