DECRETO Nº 57659, DE 21 DE JANEIRO DE 1966. Aprova o Regulamento para o Conselho Superior do Fundo do Exercito e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.659, DE 21 DE JANEIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento para o Conselho Superior do Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior do Fundo do Exército, que com êste baixa, assinado pelo Gen Ex Décio Palmeiro de Escobar, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASSTELLO BRANCO

Décio de Escobar

REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO DO EXÉRCITO

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Do Conselho e suas Finalidades

Art. 1º

O Conselho Superior do Fundo do Exército é um Órgão de decisão colegiada, presidido pelo Ministro da Guerra, com a finalidade de administrar o Fundo do Exército.

Art. 2º

O presente Regulamento estabelece normas para funcionamento do Conselho Superior do Fundo do Exército, disciplinando a arrecadação dos recursos que lhe são destinados, bem como o emprêgo dêstes para satisfação das necessidades gerais do Exército.

Art. 3º

O Conselho disporá de locais próprios, junto ao Gabinete do Ministro da Guerra, destinados às suas reuniões e ao funcionamento de sua Secretaria.

Art. 4º

O Conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente, quando necessário por convocação de seu Presidente.

§ 1º No impedimento do Presidente, o membro mais antigo, dentro da hierarquia militar, presidirá a reunião, de cujas deliberações será dado conhecimento àquela autoridade.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 5º

O Conselho será secretariado por um oficial superior.

TÍTULO II Artigos 6 e 7

Organização

CAPÍTULO II Artigo 6

Da Organização Geral

Art. 6º

O Conselho Superior do Fundo do Exército será constituído:

  1. Presidente - Ministro da Guerra;

  2. Membros:

- Chefe do Estado Maior do Exército;

- Chefe do Departamento de Provisão Geral;

- Chefe do Departamento de Produção e Obras;

- Chefe do Departamento Geral do Pessoal;

- Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças, relator;

- Diretor de Finanças.

CAPÍTULO III Artigo 7

Da Organização Pormenorizada

Art. 7º

O Conselho terá uma Secretaria, dirigida pelo Secretário, a qual funcionará junto ao Gabinete do Ministro da Guerra.

§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Ministro da Guerra, como integrante do seu Gabinete.

§ 2º A Secretaria do Conselho disporá de auxiliares, em número julgado necessário, para execução dos encargos que lhe são atribuídos.

TÍTULO III Artigos 8 a 11

Atribuições

CAPÍTULO IV Artigo 8

Das Atribuições Orgânicas

Art. 8º

Ao Conselho compete administrar o Fundo do Exército:

1) Fiscalizando a arrecadação da receita e estabelecendo critérios para aplicação dos recursos pertencentes ao Fundo, de modo a atender às necessidades gerais do Exército, dentro da orientação governamental.

2) Deliberando, presente a maioria de seus membros, sôbre os assuntos submetidos à sua decisão, quer quando reunidos, quer mediante consulta individual.

3) Recebendo sugestão de qualquer de seus membros, colocando-a em pauta para discussão, em princípio, na reunião seguinte.

4) Dando conhecimento de suas decisões aos Órgãos interessados, mediante expedição de Avisos.

5) Convocando, para fins de esclarecimentos, qualquer elemento do Ministério da Guerra, cujo parecer se torne necessário para deliberação do Conselho.

CAPÍTULO V Artigos 9 a 11

Das Atribuições Funcionais

I - Do Presidente do Conselho.

Art. 9º

Ao Presidente do Conselho compete:

1) Presidir as reuniões do Conselho, bem como convocá-lo, extraordinàriamente, quando necessário.

2) Designar o relator das matérias, em que a Comissão Superior de Economia e Finanças fôr parte, apresentadas para deliberação do Conselho.

3) Rubricar o livro de atas do Conselho.

4) Assinar os Avisos do Conselho.

5) Assinar as atas de reuniões do Conselho, quando presente às mesmas.

6) Determinar a lavratura de atas das reuniões do Conselho.

7) Cancelar, a seu critério, as reuniões marcadas para o Conselho.

8) Dar o voto de desempate nas deliberações do Conselho.

Art. 10 Aos demais membros do Conselho compete:

1) Votar nas deliberações do Conselho, justificando por escrito o seu voto, quando vencido, o que constará da ata da reunião.

2) Funcionar como relator de matéria a ser apreciada, quando designado pelo Presidente do Conselho.

3) Assinar as atas de reuniões em que tomar parte.

4) Representar o Conselho em atos oficiais, mediante delegação do Presidente do Conselho.

Art. 11 Ao Secretário do Conselho compete:

1) Preparar as reuniões do Conselho, incluindo todos os documentos e reunindo todos os esclarecimentos necessários a apreciação dos assuntos em pauta para deliberação do Conselho.

2) Receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho.

3) Lavrar as atas de reuniões do Conselho.

4) Prestar aos membros do Conselho, todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho.

5) Dirigir-se, em nome do Presidente a tôdas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos do interêsse do Conselho ou dar-lhes ciência das deliberações do Conselho.

6) Deligenciar sôbre as providências determinadas pelo Presidente do Conselho.

7) Secretariar as sessões de reuniões do Conselho.

TÍTULO IV Artigos 12 a 36

Outras Disposições

CAPÍTULO VI Artigos 12 a 14

Da Gestão dos Recursos do Fundo do Exército

Art. 12 O Conselho exercerá a gestão dos recursos do Fundo do Exército, através da Comissão Superior de Economia e Finanças, onde será centralizada tôda a sua escrituração.
Art. 13 O numerário pertencente ao Fundo do Exército será depositado no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, em conta nominal do Fundo do Exército.
Art. 14 Para execução dos encargos do Conselho, na gestão dos recursos do Fundo do Exército, compete ao Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças:

1) Gerir os recursos pertencentes ao Fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior do Fundo do Exército.

2) Exercer, através dos documentos organizados pela CoSEF, permanente fiscalização sôbre os recursos incorporados ao Fundo do Exército.

3) Apresentar, mensalmente, ao Ministro da Guerra e ao Conselho, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesa, relativo ao Fundo do Exército.

4) Dar Cumprimento, no que disser respeito às suas atribuições, aos Avisos do Conselho.

5) Apor o ?Pague-se? nos documentos de despesas autorizadas pelo Conselho.

6) Autorizar os cheques para saques contra estabelecimentos bancários, à conta de recursos do Fundo do Exército, emitidos pelo Tesoureiro e visados pelo Chefe da 3ª Seção da CoSEF.

7) Autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo do Exército.

8) Determinar as providências necessárias para que seja mantido em ordem e em dia o registro contábil das operações financeiras à conta dos recursos pertencentes ao Fundo do Exército.

9) Aprovar as prestações de contas, julgadas certas, dos adiantamentos concedidos à conta dos recursos do Fundo do Exército.

10) Determinar a organização do processo de prestação de contas dos recursos a que se refere a letra c do artigo 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, a ser enviado mensalmente à Diretoria de Finanças.

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