DECRETO Nº 39443, DE 20 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (fao).

DECRETO Nº 39.443, dE 20 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) que, assinado pelo Ministro das Relações Exteriores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)

Art. 1º

A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criada pelo Decreto nº 38.730, de 30 de janeiro de 1956, compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional; Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; um representante do Ministério da Saúde, membro da Comissão Nacional de Alimentação daquêle Ministério e o Secretário Executivo da Comissão Nacional da Política Agrária.

Parágrafo único. A Comissão e subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento.

Parágrafo único. Os demais membros da comissão poderão designar, quando não convocados a comparecer pessoalmente, representantes dos respectivos órgãos.

Art. 3º

Secretariará a Comissão um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, ficando a seu cargo os Serviço de atas e de documentação dos trabalhos.

Art. 4º

Compete à Comissão coordenar as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) no Brasil e servir de órgão de ligação entre aquêle organismo...

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