DECRETO Nº 53969, DE 16 DE JUNHO DE 1964. Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura (fao).

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DECRETO Nº 53.969, DE 16 DE JUNHO DE 1964.

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), assinado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Art. 1º A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) criada pelo Decreto nº 38.730, de 30 de janeiro de 1956 e reestruturada pelo Decreto nº 53.968, de 16 de junho de 1964, compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional: Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Produtos de Base, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um representante da Coordenação Geral do Planejamento Nacional; um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e um representante da Superintendência da Política Agrária.

Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º a Comissão será presidida pelo Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e elegerá ela própria, um Vice-Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer pessoalmente a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.

Art. 3º Secretariará a Comissão o Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais do Ministério das Relações Exteriores, ficando a cargo da referida Divisão os Serviços de...

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