DECRETO Nº 67042, DE 12 DE AGOSTO DE 1970. Aprova o Regulamento de Uniformes do Exercito (r - 124) (rue).

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DECRETO Nº 67.042, DE 12 DE AGÔSTO DE 1970.

Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército (R/124 - RUE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército (R/124 - RUE) que com êste baixa.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO

(RUE)

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo prescrever os uniformes do Exército Brasileiro e regular seu uso, posse e confecção.

Art. 2º O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal do Exército, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da Instituição na opinião pública.

Art. 3º Constitui obrigação de todo militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, bem como de inferiores hierárquicos, em geral.

Art. 4º Os uniformes prescritos neste Regulamento constituem privilégio absoluto do Exército. São consideradas privativas:

§ 1º As côres cinza claro e cinza escuro, nas tonalidades adotadas pelo Exército, nos tecidos de Poliester-lã, tropical, ou gabardine usados em uniformes que se assemelhem aos prescritos neste Regulamento.

§ 2º As côres verde-oliva claro e escuro em tecido de Poliester-lã e brim.

Art. 5º Cabe ao Ministro do Exército baixar os atos complementares a êste Regulamento, relativamente aos assuntos seguintes:

- descrição das peças de fardamento,

- uniformes especiais,

- condecorações,

- distintivos de braço.

Parágrafo único. O Ministro do Exército, estabelecerá as normas gerais para a confecção e o uso de Uniformes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º Aos Comandantes de Exército, Grandes Unidades e de Guarnições cabe exercer ação fiscalizadora, junto a estabelecimento de ensino, corporações, emprêsas, ou organizações de qualquer natureza que usem uniformes de modo a não permitir que êstes possam ser confundidos com os uniformes previstos neste Regulamento.

Art. 7º Não é permitido alterar as características dos uniformes nem sobrepor aos mesmos peça, artigo, insígnia ou distintivo, de qualquer natureza, não previsto neste Regulamento ou em ato do Ministro do Exército.

Art. 8º É vedado ao militar brasileiro no exterior o uso de peças ou uniformes de fôrças armadas estrangeiras.

Art. 9º Tropa Brasileira no exterior, quando o indicarem as condições particulares de sua área de operação, poderá utilizar peças de uniforme não previstas neste Regulamento mediante autorização expressa do Ministro do Exército.

Art. 10. O oficial, ao ser promovido ao pôsto de General-de-Brigada, recebe uma espada, como símbolo da autoridade de que é investido, a qual lhe será entregue, solenemente, em nome do Exército, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1º Ao deixar o serviço ativo, o Oficial-General restituirá essa espada à Secretaria-Geral do Exército, que se incumbirá de sua guarda, até nova distribuição.

§ 2º A espada do Oficial-General, que se distinguir em combate, será recolhida ao Museu do Exército.

§ 3º O Oficial-General da Reserva, quando convocado para o serviço ativo, receberá igualmente um espada, nas mesmas condições dêste artigo.

§ 4º À Secretaria-Geral do Exército caberá, ainda, providenciar a aquisição e manter o histórico das espadas de Oficial-General.

Art. 11. Os militares que comparecerem fardados a solenidades militares e atos sociais devem fazê-lo em um mesmo uniforme.

§ 1º Cabe aos comandantes de Guarnições a designação de uniforme para êstes fins, em correspondência, quando fôr o caso, com os trajes previstos para os civis.

§ 2º Para os fins dêste artigo, tôda autoridade militar, ao planejar a realização de atos e solenidades militares, deverá solicitar ao comandante de guarnição a designação do uniforme.

§ 3º Na sede do Ministério do Exército, a atribuição constante do parágrafo 2º cabe ao Secretário-Geral do Exército, por delegação do Ministro.

Art. 12. O Ministro do Exército, desde que não contrarie os princípios básicos estabelecidos neste Regulamento, poderá:

a. Modificar detalhes dos uniformes, ou alterar-lhes o material de confecção, de acôrdo com a evolução tecnológica, ou as disponibilidades do mercado;

b. Criar, modificar ou extinguir insígnias e distintivos.

Art. 13. Para os fins dêste Regulamento, estendem-se aos Aspirantes-a-Oficial as prescrições referentes aos oficiais, salvo quando expressamente constar a exceção.

Art. 14. Ressalvadas as exceções expressamente consignadas, os uniformes previstos no Capítulo II dêste Regulamento são de posse obrigatória pelos militares da ativa.

Parágrafo único. Os uniformes dos cadetes, alunos da EPCEx, cabos e soldados são fornecidos pelo Exército, segundo instruções baixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 15. Os uniformes previstos neste Regulamento são completados, para paradas e serviço em campanha, por peças de Uniforme e de Equipamento cuja distribuição se fará de acôrdo com Instruções baixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO - COMPOSIÇÃO E USO DOS UNIFORMES BÁSICOS DO EXÉRCITO

Art. 17. A classificação, a composição e o uso dos uniformes vão adiante especificados.

1. 1º Uniformes - (Gala)

a. 1º Uniforme A (1º A) (Fig. 1)

- Para Oficial

Boné azul ultramar

Túnica azul ultramar

Platinas azuis (douradas para Oficial-General)

Colarinho branco

Camisa branca

Cinto azul ultramar (dourado para Oficial-General)

Luvas brancas

Calça preta

Meias pretas

Sapatos prêtos

- Será usado nas solenidades oficiais, recepções de gala, reuniões ou cerimônias em que se exija casaca ou fraque aos civis ou em reunião social solene de caráter particular.

b. 1º Uniforme B (1º B) (Fig. 2)

- Para Oficial

Boné azul ultramar

Túnica branca, fechada

Platinas azuis (douradas para Oficial-General)

Colarinho branco

Camisa branca

Cinto azul ultramar (dourado para Oficial-General)

Luvas brancas

Calça preta

Meias pretas

Sapatos prêtos

- Será usado nas mesmas condições do 1º Uniforme Tipo A, quando estipulado.

- Os 1º Uniformes Tipo A e B serão de posse obrigatória, na Capital Federal e nas Capitais de Estados que sejam sede de Comando de Oficial-General, pelos Oficiais-Generais, Oficias de Gabinete da Presidência da República e do Ministro do Exército, Assistente-Secretários e Adjudantes de Ordens.

- Usado em desfiles, formaturas, solenidades internas e em serviço.

- Para Oficial e Praça

Capacete de fibra ou especial

Blusão verde-oliva claro (aberto para oficial, subtenente e sargento)

Camisa bege (Oficial, subtenente e sargento)

Gravata bege

Calça verde-oliva escuro

Cinto de lona verde-oliva escuro

Cinto de equipamento

Coturnos prêtos

Meias pretas

- Para as Unidades de Arma montada, a calça e o coturno serão substituídos por calção de montaria de Poliester-lã verde-oliva escuro, botas pretas e esporas (caça, borzeguins e cano de botas para cabo e soldado)

- Usado em desfiles, formaturas, solenidades internas e em serviços.

3. 3º Uniforme - (Solenidades e atividades sociais)

a. 3º Uniforme A (3º A) (Fig. 4)

- Para Oficial. Facultativo para Subtenente e Sargento

Boné cinza escuro

Túnica cinza escuro (com platinas do 1º uniforme para Oficial-General)

Camisa branca, com colarinho duplo

Gravata preta horizontal

Calça cinza claro

Meias pretas

Sapatos prêtos

- Será usado em reuniões, solenidades ou atos sociais. É o uniforme recomendado para as reuniões sociais que se realizem à noite, quando não couber o 1º uniforme.

- Usado nas solenidades em que se exija "Smoking"

b. 3º Uniforme B (3º B) (Fig. 5)

- Idêntico ao A, exceto quanto à gravata que é vertical em vez de horizontal

- Usado nas solenidades em que não é exigido "Smoking" aos civis.

c. 3º Uniforme C (3º C) (Fig. 6)

- Para Oficial. Facultativo para Subtenente e Sargento

Boné cinza escruto

Túnica branca

Camisa branca com colarinho duplo

Gravata preta horizontal

Calça cinza claro

Sapatos prêtos

Meias pretas

- Será usado nas mesmas condições do uniforme tipo A, de preferência a. êste, nos dias de temperatura elevada.

d. 3º Uniforme D (3º D) (Fig. 7)

- Idêntico ao C, exceto quanto à gravata que é vertical em vez de horizontal.

- Usado nas mesmas condições do uniforme tipo B, de preferência a êste, nos dias de temperatura elevada.

4. 4º Uniforme - (Atividades normais)

a. 4º Uniforme A (4º A) (Fig. 8)

- Para Oficial, Subtenente e Sargento

Boné verde-oliva escuro

Túnica verde-oliva claro

Camisa bege

Gravata bege

Calça verde-oliva escuro

Cinto de lona verde-oliva escuro

Meias pretas

Sapatos prêtos

- Será usado em trânsito, apresentações individuais, ou coletivas, solenidades e reuniões correntes e em passeio.

b. 4º Uniformes B (4º B) (Fig. 9 e 9A)

- Para Oficial, Subtenente e Sargento

- Idêntico ao tipo A, exceto quanto à túnica que é substituída pelo blusão verde-oliva claro, aberto.

- Para Cabo e Soldado

- Idêntico, com gôrro sem pala verde-oliva escuro e coturnos prêtos

- Poderá ser usado em trânsito, passeio e apresentações individuais.

c. 4º Uniforme C (4º C) (Fig. 10)

- Para Oficial, Subtenente e Sargento

Boné verde-oliva escuro

Blusão verde-oliva claro, aberto

Camisa bege

Gravata bege

Calção de montaria verde-oliva escuro

Cinto de lona verde-oliva escuro

Botas pretas

Esporas

Meias pretas

- Poderá ser usado em trânsito, apresentações individuais e coletivas e passeios, pelos militares em serviço nos Quartéis-Generais de Grandes Unidades de Cavalaria e...

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