DECRETO Nº 99073, DE 08 DE MARÇO DE 1990. Altera o Decreto 96.760, de 22 de Setembro de 1988, que Regulamentou o Decreto-lei 2.433, de 19 de Maio de 1988, que Dispõe Sobre os Instrumentos Financeiros Relativos a Politica Industrial, Seus Objetivos e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 99.073, DE 8 DE MARÇO DE 1990
Altera o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, que regulamentou o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989,
DECRETA:
As disposições adiante indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 18. .......................................................................................................
I - ................................................................................................................
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de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
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de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM;
II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do imposto de renda.
.....................................................................................................................
§ 3º A redução prevista na alínea ?b? do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM, será de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior.
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I - redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;
II - .......................................................................
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda;
V - crédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de...
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